O Recurso Extraordinário de nº 1.205.5301, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020, foi tema de Repercussão Geral nº 282 para discutir, à luz arts. 5º, incisos II e LIV; 37, caput; e 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de expedição de precatório, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação.
No julgado entendeu-se constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
No caso, o Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo (DER-SP) foi condenado ao pagamento de indenização à proprietária do veículo que sofrera acidente em rodovia sob sua supervisão. A condenação incluía juros e correção monetária contados a partir da data do evento. Inconformada com o índice de correção utilizado, a autarquia estadual recorreu desse ponto. O juízo de primeiro grau admitiu a execução em relação ao valor não questionado, o que motivou a interposição do agravo originário do recurso em comento.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa é válido e não altera o regime de precatórios, fixando que a exigência de trânsito em julgado, a teor do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, é satisfeita quando os embargos à execução são parciais, existindo parcela imutável.
No Recurso Extraordinário interposto, o DER-SP sustentava que a Constituição Federal proíbe a expedição de requisitório para quitação da quantia incontroversa até que seja certificado o trânsito em julgado de toda a decisão proferida. Afirmava, ainda, que a caracterização do fracionamento de precatório do valor controverso e o incontroverso, separadamente, estão dentro do limite legal das obrigações de pequeno valor, mas, somados, ultrapassam o valor máximo, o que configura violação à ordem cronológica de pagamento.
O Relator Ministro Marco Aurélio se posicionou no sentido que seria “desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário”.
O Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, lembrou que o tema do leading case já foi objeto do RE 568.647/RS, substituído pelo RE 614.819/DF, oportunidade na qual firmou-se entendimento pela ausência de violação ao art. 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Nesses recursos, a União reconheceu a ausência de interesse no julgamento em razão do quanto consta no Enunciado 31/2008 da AGU3 sobre a possibilidade de execução imediata da parte incontroversa da condenação, e requereu a desistência do recurso que, posteriormente, foi substituído pelo RE 1.205.5304, nesta ocasião trazido para destaque.
Retomando aos termos do voto do Ministro relator Marco Aurélio, o mesmo lembrou do alcance do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, segundo o qual é “vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”, concluindo que “a vinda do preceito ao mundo jurídico buscou atender não só a necessidade de liquidação do valor devido ao término de dezoito meses, não ocorrendo a projeção no tempo mediante precatório complementar ou suplementar, como também a impossibilidade de, com fracionamento do quantitativo a ser satisfeito, vir a ser enquadrada parte dele na disposição do citado § 3º, a afastar do sistema de precatório as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Mas caso diferente é a hipótese em tela, em que o total da condenação foi atacada parcialmente pelo Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo, surgindo parte incontroversa não mais sujeita a modificação na via da recorribilidade.
Ao expedir um ofício do valor incontroverso, portanto, deve-se verificar o valor total deferido ao credor, porque a parcela incontroversa não deve alterar o regime de pagamento de precatório para requisições de pequeno valor (RPV), a fim de acelerar o recebimento do valor de crédito ou até mesmo expandir a possibilidade de ter parcelas expedidas no limite permitido pela RPV e, assim, transformar o valor do precatório em diversas requisições de pequeno valor, o que importaria em violação ao regime de pagamento previsto na Constituição.
Em seu voto o Ministro Marco Aurélio propôs a fixação da seguinte tese para o Tema 28 da Repercussão Geral:
Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
O mesmo entendimento já foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, no parágrafo 3º, do art. 4º, da Resolução 3035, de 18/12/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios:
Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório.
§ 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito.
Cabe citar julgados anteriores ao reconhecimento da Repercussão Geral, como o AgR no RE 504.128⁄PR6 de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no qual firmou-se o mesmo entendimento no sentido de que, “na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República” (AgR no RE 504.128⁄PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007).
No mesmo sentido, o AgR no RE 556.100⁄MG7, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187.
Seguindo no mesmo entendimento temos o Enunciado 31 da Advocacia Geral da União: “É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”, assim como o art. 4º, parágrafo 3º do inciso I da Resolução 3038, CNJ, de dez/2019, ambos citados anteriormente.
O posicionamento do STF, como visto, sedimentou o entendimento já sufragado da indispensabilidade de se aguardar o trânsito em julgado de todo o processo para expedição do precatório da parte incontroversa e autônoma da dívida, não importando em violação o disposto no art. 100, parágrafos 1º e 5º, da Constituição Federal, fazendo prevalecer a busca pela satisfação imediata da parte do título judicial que não é mais passível de ser alterada pelo credor, desde que observado o valor total do pedido (executado)9.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. RE 1.205.530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28). Disponível em https://peticionamento.stf.jus.br/visualizarProcesso/5684509/1. Acesso em 13/06/2024. ↩︎
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Tema 28 – Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5684509&numeroProcesso=1205530&classeProcesso=RE&numeroTema=28. Acesso em 13/06/2024. ↩︎
- BRASIL. Advocacia Geral da União. Enunciado AGU Nº 31, de 09 de junho de 2008. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:advocacia.geral.uniao:sumula:2008-06-09;31. Acesso em 13/06/2024. ↩︎
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 1.205.530/SP. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15343623123&ext=.pdf. Acesso em 13/06/2024. ↩︎
- Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 303 de 18/12/2019. Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130. Acesso em 13/06/2024. ↩︎
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgR no RE 504.128⁄PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55. Disponível em: https://peticionamento.stf.jus.br/visualizarProcesso/2405917/1. Acesso em 13/06/2024. ↩︎
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgR no RE 556.100⁄MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008. Disponível em: https://peticionamento.stf.jus.br/visualizarProcesso/2539688/1. Acesso em 13/06/2024. ↩︎
- BRASIL. Atos CNJ. Resolução Nº 303 de 18/12/2019. Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130>. Acesso em: 13/06/2024. ↩︎
- CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7f83c19d8adc72f08f8fde30a57eef79>. Acesso em: 13/06/2024. ↩︎

