Vara do Trabalho de Porto Alegre reconhece em ação civil pública que empregados vinculados à gestão da área de recursos humanos exercem cargo de confiança bancária

5 de novembro de 2025

A 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu em ação civil pública que os empregados que ocupam o cargo de Especialistas em Gestão de Pessoas devem ser enquadrados na hipótese estabelecida no art. 224, § 2º, da CLT, já que exercem um cargo de confiança dentro da instituição financeira demandada. 

Em síntese, postulou o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Porto Alegre e Região uma tutela jurisdicional para impor à instituição financeira o pagamento de duas horas extras para cada empregado exercente do cargo de “Especialista em Gestão de Pessoas”, lotados na base territorial da entidade sindical, por não se enquadrarem na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, destacando a desnecessidade da produção de prova individualizada do direito compartilhado entre os substituídos, porquanto a mera execução de atividades técnicas e burocráticas seria comum a todos eles, a despeito do disposto no caput do aludido artigo.

A instituição financeira, por sua vez, argumentou em sede de contestação, que, para os fins do disposto no art. 224, § 2º, da CLT, é certo que tais especialistas não fazem jus ao pagamento das horas extras vindicadas, por ostentarem função de confiança, inclusive diante do que prevê a Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho, não se tratando a hipótese dos autos do regime estatuído pelo art. 62, inciso II, da CLT.

Isso porque, conforme aduziu a instituição financeira, os Especialistas em Gestão de Pessoas de Porto Alegre e região atuam, precipuamente, na definição de prioridades e na gestão da área de recursos humanos do banco em todo o Estado do Rio Grande Sul e em parte de Santa Catarina, com autonomia e flexibilidade em seu horário de trabalho, característica típica do exercício do cargo de confiança bancária.

A instituição sustentou, ainda, que na sua área de recursos humanos existe apenas uma funcionária exercendo o cargo objeto da ação, atuando na gestão e na definição de prioridades da área nas mais de 180 agências bancárias da rede Sul, que compreende a extensa região do Estado do Rio Grande do Sul e parte do Estado de Santa Catarina, a corroborar os argumentos de defesa no sentido de que as atribuições conferidas ao Especialista são dotadas de fidúcia especial e justificam sua inclusão na regra do art. 224, § 2º, da CLT.

Após a audiência de instrução, o Juízo da Vara do Trabalho de Porto Alegre proferiu sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo Sindicato de Porto Alegre ao argumento de que “as funções do Especialista em Gestão de Pessoas não podem ser consideradas meramente administrativas ou burocráticas”, já que estão revestidas da fidúcia especial que se espera dos cargos e demandam responsabilidade em relação aos cargos de hierarquia mais baixa da agência.

Destacou a Juíza do Trabalho que o cargo objeto da ação estava vinculado à superintendência e à consultoria de recursos humanos da instituição financeira e, portanto, hierarquicamente superior aos cargos de agência.

Por fim, destacou o magistrado que o bancário que exerce cargo de confiança não necessita de amplos poderes de mando e gestão, porém, são-lhe exigidas certas prerrogativas de comando e direção, ou seja, o bancário que se enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT é aquele que detém maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados, exatamente a situação evidenciada nos autos.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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