A 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou a exclusão da aplicação de juros de mora no período pré-judicial em cálculos realizados por perito, com fundamento em dispositivo celetista.
Após ter sido proferido acórdão no bojo de reclamação trabalhista, na qual o principal pleito é o afastamento do enquadramento realizado por instituição financeira de cargo exercido por empregado como sendo de confiança e consequente percepção de remuneração por horas extras laboradas além da 6ª diária e 30ª semanal, a empregada iniciou cumprimento provisório de sentença para apuração do valor das verbas objeto da condenação.
A reclamante apresentou seus cálculos, os quais foram impugnados pela instituição reclamada, após o que houve intimação daquela para informar se aceitava a imediata homologação dos cálculos patronais. Ante a discordância da empregada, foi designado perito contábil para elaboração de cálculos de liquidação.
Apresentados os cálculos, a instituição bancária contra eles se insurgiu, alegando, em síntese, equívocos nos cálculos periciais com relação à inclusão dos sábados no descanso semanal remunerado, à ausência de abatimento das custas processuais já pagas pela reclamada quando da interposição de seus recursos e, por fim, a indevida aplicação de juros de mora no período pré-processual.
Quanto a este tema, a instituição apontou que o perito apurou em seus cálculos os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial da apuração, ou seja, em período anterior à propositura do processo.
Sustentou que, nos termos do § primeiro de citado artigo, a aplicação dos juros de mora é devida apenas a partir do ajuizamento da ação, de maneira que não há determinação de incidência para período anterior à distribuição da ação (fase pré-judicial).
Intimado para se manifestar acerca das impugnações apresentadas pelas partes, o perito acolheu a insurgência da instituição financeira com relação à ausência de determinação nos autos principais para inclusão dos sábados nos DSR, bem como quanto à questão da apuração das custas processuais sem se considerar os recolhimentos já efetuados. Contudo, quanto aos juros de mora, entendeu que razão não lhe assistia.
Após nova manifestação das partes (a instituição bancária não se opôs aos cálculos periciais, enquanto a reclamante renovou sua insurgência), o juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul entendeu que a reclamada estava correta em sua impugnação quanto à aplicação de juros no período pré-judicial.
O magistrado fez menção à decisão proferida no julgamento da ADC 58, a qual determinou que deve ser utilizado, na fase pré-judicial, o IPCA-E, e que o art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira a não haver juros de mora em momento anterior, como apurado pelo perito.
Assim, o juiz determinou ao perito a retificação do laudo pericial, com exclusão da incidência de juros na fase pré-judicial (não tinha havido cálculo de juros na fase processual).
Vale lembrar que, quanto aos juros de mora após o ajuizamento da ação, o STF, no julgamento da ADC 58, fixou como parâmetro de correção monetária a aplicação da Taxa Selic, sem incidência autônoma de juros de mora, porquanto estes já são por ela abrangidos.


