O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática proferida no julgamento de recurso de revista interposto por instituição bancária, reformou acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho e determinou a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para correção monetária das verbas objeto da condenação.
Por ter havido condenação em reclamação trabalhista proposta por ex-empregada, uma instituição bancária foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas diversas, tendo sido determinada, para fins de correção monetária, a aplicação da Taxa Referencial – TR até 25/03/2015 e do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E a partir de 26/03/2015. O recurso ordinário interposto pela instituição não foi provido quanto ao tema, o que ensejou a interposição de recurso de revista em 12/11/2020, no qual foi trazida a discussão sobre o índice de correção monetária que deveria ser aplicado à época.
Em 28/02/2021, a instituição bancária noticiou nos autos a ocorrência do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 – ADC 58 – pelo STF, de 18/12/2020, no qual foram fixados os critérios a serem adotados pelo Judiciário trabalhista no tocante à correção monetária e juros dos créditos oriundos das condenações proferidas, a saber, aplicação da Taxa SELIC a partir da propositura da ação trabalhista, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais, e incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação).
Destacou ainda a instituição bancária o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, com sua imediata aplicação aos processos em curso, sem a necessidade de se aguardar a publicação do acórdão ou seu trânsito em julgado.
Após remessa dos autos ao TST, inicialmente houve a constatação da transcendência da matéria discutida nos autos, considerando-se a tese firmada no julgamento conjunto, pelo STF, das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, o que autorizou a análise do recurso.
Analisando o mérito da discussão, o relator decidiu ser necessária a adequação da decisão proferida pelo TRT da 15ª Região, o qual negou provimento ao recurso ordinário da instituição bancária e manteve a sentença que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015 e da TR para o período posterior, à tese vinculante firmada no julgamento das ADCs e ADIs pelo STF.
Assim, o recurso de revista foi conhecido, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e provido para adequar o acórdão regional à tese vinculante fixada pelo STF e determinar, até que sobrevenha legislação acerca do tema, que o crédito deferido na reclamação trabalhista seja atualizada pelo IPCA-E e juros de mora (conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (consoante art. 406 do Código Civil).
Por fim, vale mencionar que o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região já havia se manifestado quanto à imediata aplicação dos critérios trazidos no julgamento da ADC 58 para processos em curso, ao julgar agravo de petição interposto pela instituição bancária contra sentença de liquidação proferida no bojo de cumprimento provisório de sentença trabalhista, e proferir decisão na qual ressaltou não ter havido o trânsito em julgado com relação ao índice de correção monetária aplicável ao caso, o que permitiu a reapreciação da matéria.
A decisão proferida pelo TST foi publicada em 21/10/2022.


