O juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou extinto cumprimento de sentença, por falta de título executivo judicial, considerando que a abertura da conta poupança se deu após o advento do Plano Verão, portanto, não sendo o autor elegível para recebimento dos valores pelo acordo coletivo, título executivo definitivo que se formou nos autos da Ação Civil Pública, da qual originado o cumprimento de sentença.
O cumprimento provisório de sentença oriundo da Ação Civil Pública movida em face de instituição financeira pleiteava o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.
Após regular trâmite processual, a instituição financeira apresentou manifestação, alegando que o autor não provou ser titular da conta poupança no período do Plano Verão (janeiro de 1989), tendo em vista que os extratos juntados comprovam a existência da conta apenas a partir do ano de 1990.
Enquanto não decidida a questão da titularidade pelo magistrado, a instituição financeira informou nos autos a ocorrência de fato superveniente modificador do título originariamente executado, qual seja, a transação efetivada pelas partes e consubstanciada no acordo coletivo homologado pelo STF e, após, homologado pelo STJ nos autos da Ação Civil Pública, da qual originado o cumprimento de sentença.
O título executivo definitivo formado nos autos da Ação Civil Pública, consubstanciado no acordo coletivo, abrangeu somente os processos relativos ao Plano Verão, com as seguintes condições de elegibilidade: (i) existência de contas com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (cláusula 7.2.1, b) e (ii) apresentação nos autos dos documentos indicados na cláusula 5.4 (extratos bancários que comprovem a existência de depósitos em poupança no mês em que ocorreu o expurgo inflacionário).
Portanto, somente as contas com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 fazem jus aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão e foram contempladas pelo acordo coletivo, sendo que, em que pese o cumprimento de sentença tenha sido ajuizado dentro do limite temporal previsto na transação, as contas de poupança objeto da ação foram abertas somente em 1990, logo, a parte autora não era titular das contas à época do Plano Verão, não fazendo jus ao recebimento de valores.
Diante o alegado pela instituição financeira, foi proferida sentença julgando extinta a ação, com fundamento nos arts. 520, inciso II e 485, inciso VI, ambos do CPC, em razão de carência superveniente, por falta de título executivo judicial.
O magistrado entendeu que assiste razão à instituição financeira no que diz respeito ao pleito de pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão para contas abertas apenas no ano seguinte, em 1990, dispondo que a remansosa jurisprudência dos Tribunais, dirigida aos titulares as contas cuja data-base se situa na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989, impede que a norma jurídica de que se trata produza efeitos retroativamente, em atenção ao direito adquirido e ato jurídico perfeito.
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