TJMS extingue Ação Cvil Pública em razão da coisa julgada formada em outra ação coletiva que tratou dos mesmos fatos

30 de outubro de 2025

A Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas, no estado de Mato Grosso do Sul, extinguiu Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, em razão da coisa julgada material formada em outra Ação Civil Pública, que tramitou na comarca de Belo Horizonte – MG, e na qual foi realizado acordo entre a associação autora e a mesma instituição financeira ré do processo.

A ação extinta teve origem em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Estadual com o propósito de apurar alegação de fraude na contratação de empréstimos consignados.

Antes mesmo do encerramento desse inquérito, o Ministério Público, tendo por base apenas os relatos do Procon local, ajuizou a Ação Civil Pública em face das instituições financeiras então investigadas e requereu a condenação das rés, dentre outros pedidos, à devolução em dobro dos valores cobrados a título de empréstimo consignado que fossem comprovadamente fraudulentos.

Citadas, as rés apresentaram contestação na qual, além de evidenciarem que o direito objeto dos autos tinha caráter heterogêneo, havia coisa julgada coletiva formada na primeira Ação Civil Pública que tratou desse tema.

Naqueles autos, as rés e os autores, sob a fiscalização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, firmaram acordo para pôr fim àquela demanda coletiva, acordo que foi homologado pelo juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte em 10/3/2023. O acordo realizado detinha caráter amplo e previu a adoção de uma série de procedimentos de contratação pelos bancos réus, além de bonificação individual a consumidores de todo o país que tenham reclamado dos mesmos fatos, ficando as instituições financeiras comprometidas a contatar os consumidores para oferecer essa bonificação.

Ao analisar essa alegação, o Juízo da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas, com a concordância do MPMS, reconheceu a prevenção do Juízo da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG e a coisa julgada material coletiva formada, e extinguiu a ação civil com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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