O Conselho Superior do Ministério Público homologou decisão que determinou o arquivamento do inquérito civil instaurado para apurar supostas irregularidades na contratação de crédito consignado por instituição financeira.
Em sua defesa, o Banco alegou que o objeto do inquérito já havia sido submetido à apreciação judicial em uma ação civil pública, ajuizada em novembro de 2022 e que tramitou na Comarca de Belo Horizonte/MG.
O Banco informou que, na referida ação civil pública, celebrou acordo entre as partes, que contou com a anuência e fiscalização do Ministério Público de Minas Gerais, e que incluiu compromissos de melhoria na contratação de empréstimos consignados e bonificações individuais a consumidores de todo o país, bem como indenização coletiva revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Esse acordo foi homologado judicialmente em março de 2023.
Dessa forma, a instituição financeira sustentou que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, com repercussão geral reconhecida, a competência para julgar ações civis públicas de abrangência nacional deve seguir os critérios do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, observando-se a prevenção do juízo que primeiro analisou o caso, que, em relação ao tema analisado, seria o juízo em que tramitou a ação civil pública em que foi celebrado o acordo mencionado.
Isso porque o STF, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, reconheceu que os efeitos das ações coletivas não estão mais restritos à competência territorial do juízo de origem e que, tendo em vista a multiplicidade de legitimados para investigar condutas lesivas ao consumidor e para propor ações coletivas cuja causa de pedir está fundamentada em danos de âmbito nacional, deverão ser observados os critérios de conexão e prevenção previstos no CPC e na própria Lei nº 7.347/1975.
Assim, se o dano for de âmbito nacional, a primeira ação coletiva ajuizada sobre o tema é preventa em relação às demais.
Por esse motivo, sustentou que não cabe ao Ministério Público investigar e sancionar administrado quando os mesmos fatos já foram objeto de investigação ou já estão judicializados em ação civil pública com abrangência nacional, pois afrontaria o princípio do non bis in idem, razão pela qual o inquérito civil deveria ser arquivado.
Ao analisar os argumentos do Banco, e reconhecendo a existência de coisa julgada e da prevenção do juízo mineiro, o Ministério Público entendeu não haver mais interesse processual na continuidade do inquérito. O arquivamento foi fundamentado ainda no princípio do non bis in idem, além de seguir a orientação da Súmula nº 8 do Conselho Nacional do Ministério Público.
A referida decisão foi homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público em maio de 2025.


