O ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), atribuiu efeito suspensivo à decisão que obrigava instituição financeira a instalar porta giratória em unidade de atendimento sem movimentação de numerário.
No caso, o sindicato da categoria ajuizou ação civil pública sob o argumento de que a instituição financeira teria violado a Lei n.º[A1] [A2] 5.229/96, do Estado do Espírito Santo, e requerendo, em suma, que fosse instalada porta eletrônica de segurança em unidade bancária, sob ao argumento de que os trabalhadores que ali desempenham suas funções estavam vulneráveis a assaltos. Alegou também que a falta do equipamento de proteção acabou por gerar dano moral coletivo, motivo pelo qual requerendo indenização aos substituídos.
Em sua defesa, a instituição financeira informou que a unidade de atendimento bancário localizada na Enseada do Suá, em Vitória/ES, [A3] [A4] se trata de novo modelo de agência, que funciona apenas como balcão de negócios e atendimento a clientes, sem qualquer guarda de valores e presença de cofre em seu interior. Além disso, do ponto de vista fático, alegou que a presença da porta giratória não era necessária, pois havia diversos outros instrumentos de segurança que garantiam a segurança dos funcionários.
A instituição financeira alegou, ainda, que a interpretação sistemática da legislação estadual (Leis n.º 5.229/96 e 6.228/00) estava dissonante do que dispunha a Lei Federal que trata da matéria de segurança bancária (Lei n.º 7.102/83). Isso porque a Lei Estadual 5.229/96 obrigava a instalação da porta eletrônica, o que foi modificado pela Lei 6.228/00, estabelecendo a faculdade de sua instalação, enquanto a referida Lei Federal desobrigava a colocação de porta eletrônica em unidades bancárias sem movimentação financeira.
Outrossim, a instituição financeira juntou parecer da Polícia Federal, órgão responsável pela fiscalização das unidades bancárias, indicando a desnecessidade de instalação da porta eletrônica, aduzindo que a agência detinha outros mecanismos de segurança capazes de resguardar os trabalhadores.
A despeito das alegações, sobreveio sentença que condenou a instituição financeira a instalar a porta eletrônica no prazo de 39 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, que foi confirmada pelo Tribunal Regional da 17ª Região (TRT17), que negou provimento ao recurso interposto pelo Banco.
Contra o acórdão, o Banco interpôs recurso de revista, suscitando a recente publicação da Lei Estadual n.º 11.618/22, que revogou expressamente o dispositivo no qual se fundamentava o acórdão, entretanto, o TRT17 desconsiderou a alteração legislativa e negou provimento ao recurso de revista da instituição financeira.
Em face do despacho que inadmitiu o recurso, foi interposto agravo de instrumento e, ato contínuo, a instituição financeira apresentou pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, para que, em razão da probabilidade do direito e do dano caracterizado pela multa arbitrada, fosse concedido efeito suspensivo ao recurso para que fossem obstados os impactos da decisão.
O pedido de tutela cautelar foi distribuído ao Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte que, em cognição sumária, considerou que, por não haver guarda de valores nem movimentação de numerário, bem como não haver notícias de ocorrência de assaltos da unidade bancária e a possível antinomia na legislação que rege a matéria, verificou a probabilidade do direito vindicado pela instituição financeira.
Ademais, considerou que o perigo de dano se mostrava evidente, em razão do prazo de 39 dias úteis para a execução da medida, contado da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Dado o cenário, o Ministro concedeu a liminar requerida para suspender os efeitos da decisão do TRT 17, até que sobrevenha o trânsito em julgado da demanda.
[A1]Ulisses, lei de qual estado?
[A2]A Lei é do ES, conforme consta após a vírgula.
[A3]Ulisses, qual unidade? Qual cidade? Apenas uma agência? Precisamos contextualizar.
[A4]A unidade da Enseada do Suá, em Vitória/ES. A ação trata de apenas uma unidade, como está no 1ª parágrafo.


