Em decisão unânime, os Desembargadores integrantes da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conheceram do recurso ordinário interposto pelo réu, instituição financeira com atuação em território nacional, e deram-lhe provimento para, reformando sentença de primeiro grau, julgar improcedente ação civil pública promovida pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo.
O Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários de São Paulo promoveu Ação Civil Pública contra instituição financeira defendendo que ela havia incorrido em práticas antissindicais, consistentes na suposta perseguição de dirigentes sindicais pela supressão de sua gratificação de função, bem como em razão da dispensa de empregados durante a pandemia, o que, segundo o Sindicato, importaria em descumprimento de Termo de Compromisso que teria sido assumido pelo banco. Ao final, o Sindicato ainda pediu que o réu se abstivesse de praticar os atos apontados na inicial, sob pena de incidir em multa diária e indenização por danos coletivos.
Conquanto a sentença de 1º grau tivesse acolhido os pedidos do Sindicato e condenado a instituição bancária a multa de R$50 milhões, o acordão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – que cassou a sentença – foi contundente no sentido de que as alegadas práticas antissindicais não existiram. Destacou-se que o conceito de conduta antissindical é amplo e indefinido, e abrange uma gama de atos que prejudiquem indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical ou por causa desta; ou aqueles atos mediante os quais lhe são negadas injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva.
Ao analisar o caso “in concreto”, ressaltaram os Desembargadores não existem evidências mínimas de que tivesse havido dispensa em massa de empregados do banco a partir de junho de 2020, muito menos que das poucas demissões ocorridas no período tenham decorrido impactos econômicos ou sociais à comunidade local ou aos familiares dos envolvidos que justificassem proteção diferenciada e realização de negociação coletiva prévia.
O TRT2 também destacou no acórdão que não houve a demonstração de qualquer ato discriminatório, abusivo ou antissindical, por parte do réu, muito menos a alegada perseguição a dirigentes sindicais ou descumprimento de termos de compromisso assumidos pelo banco com entidades sindicais.
Em razão de tanto, o TRT2 decidiu pela reforma da sentença e, por conseguinte, da indenização por danos morais coletivos em R$50 milhões, nela fixada.


