TST reconhece que os efeitos do protesto interruptivo da prescrição devem ser limitados aos empregados previamente indicados nos autos

10 de novembro de 2025

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, interposto por instituição financeira, para dar provimento ao recurso de revista patronal no tocante à limitação dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição aos substituídos indicados pelo órgão classista.

A ação coletiva movida pelo sindicato dos bancários discute o correto enquadramento de determinado cargo de instituição financeira no §2º, do art. 224, da CLT. O sindicato argumenta que o cargo não detém fidúcia especial para o desempenho de jornada laboral de 8 horas diárias, requerendo o enquadramento do cargo no caput do art. 224, da CLT, que prevê jornada de trabalho de 6 horas e o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras.

Ocorre que, o sindicato ajuizou a demanda tendo indicado a existência de protesto interruptivo da prescrição ajuizado em 03.03.2015 e trouxe aos autos rol de substituídos que estariam abarcados pela decisão proferida na ação coletiva. Desse modo, a instituição financeira pugnou que os efeitos da decisão se estendessem tão somente os funcionários indicados pelo órgão de classe.

A sentença, à luz da jurisprudência do TST, declarou o marco prescricional tomando por base da data de ajuizamento do protesto interruptivo e que os efeitos da decisão se estenderiam somente os funcionários indicados pelo sindicato autor.

Tendo em vista que a ação fora julgada improcedente, o sindicato interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado provimento pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), para reformar a sentença, declarando que o cargo em discussão não detinha fidúcia especial, condenando a instituição financeira ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras e definindo que a prescrição pronunciada na sentença alcança todos os substituídos, exercentes do cargo em discussão, no âmbito da base territorial do sindicato autor.

Após a interposição de agravo interno em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento que visava o seguimento do recurso de revista negado pela vice-presidência do TRT4, os integrantes da 1ª Turma do TST deram provimento ao agravo interno para que fosse processado o recurso de revista no tocante a limitação dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição aos funcionários indicados pelo órgão de classe.

Nesse ponto, o relator, Min. Hugo Carlos Scheuermann, deu provimento ao recurso de revista da instituição financeira por considerar que a jurisprudência do TST prevalece no sentido de que a interrupção da prescrição, em face de protesto judicial, assim como os efeitos da decisão proferida em ação coletiva, deve ser limitada aos empregados expressamente nominados em rol de substituídos apresentados pelo sindicato da categoria profissional.

Assim, foi reformado o acórdão proveniente do TRT4 que estendia os efeitos do protesto interruptivo da prescrição a todos os exercentes do cargo em discussão.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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