A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho atualizou a sua jurisprudência para reconhecer a validade da alteração da forma de custeio de plano de saúde empresarial para os inativos (ex-empregados e aposentados) de custo médio para faixa etária, em atenção à Resolução nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O processo é uma de Ação Civil Pública, ajuizada em maio de 2017 por órgão de classe profissional contra instituição financeira, buscando a suspensão das alterações da forma de custeio nos contratos de planos de saúde empresarial, que se adequaram à regulamentação da ANS, que determina que o custeio do plano de saúde seja feito por faixa etária.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, haja vista que “que a Resolução 279/2011 admite a fixação de reajustes e a contribuição por faixa etária, inclusive para os beneficiários dos planos de saúde nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98”, logo, “não há falar em ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual, ainda mais quando se trata de plano de saúde coletivo, cujos custos de manutenção independem das previsões do próprio empregador contratante”, e que “a adequação dos planos privados de assistência à saúde à regra de custeio por faixa etária decorre de lei, de modo que não pode ser caracterizada como ato ilícito do empregador.”
O sindicato dos bancários interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e interior do Estado de São Paulo), que proveu parcialmente o seu apelo para reformar a sentença e declarar ilegal a alteração na forma de custeio do plano de saúde, ao argumento de que “os dispensados sem justa causa do empregador e os aposentados foram violados, ainda que por via oblíqua, quanto ao direito adquirido às mesmas condições da cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, pois passaram a suportar o valor integral – sem o subsídio do empregador – e a majoração diferenciada no custeio do plano de saúde.”
Contra o acórdão foi interposto recurso de revista por divergência jurisprudencial ao entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 4ª, 12ª e 23ª Regiões, e por violação ao art. 194, inciso V, da Constituição, art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, e arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
A questão controvertida diz respeito a alteração feita no regime de custeio do plano de saúde, em novembro de 2013, passando de custo médio para faixa etária, atento às diretrizes fixadas pela Resolução Normativa ANS nº 279, de 24/11/2011, em especial seu art. 15. Tendo as alterações sido realizadas em estrito cumprimento a norma exarada pelo órgão regulador, sem modificar o núcleo do direito de manutenção da fruição do plano de saúde e as coberturas assistenciais, e, considerando, ainda, a equidade da regra de custeio estipulada, não haveria que se falar em violação aos arts. 9º, 444, 462 e 468 da CLT, art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, art. 51, incisos IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição e das Súmulas 51, inciso I e 342 do TST.
O voto condutor que atualizou a jurisprudência da 7ª Turma do TST consignou que “a lei assegurou ao aposentado e ao dispensado sem justa causa que opta pela permanência no plano de saúde coletivo apenas a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial (art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998), o que significa dizer mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos (art. 2º, II, Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS), não se confundindo com regras de custeio.”
Concluiu o acórdão que “como a adoção do critério etário de preço decorre de imperativo normativo, não se cogita de direito adquirido dos aposentados e dispensados sem justa causa ao sistema de custeio anterior que não continha tal previsão (…) Portanto, como o critério de custeio com base na faixa etária foi estabelecido por força de norma da Agência Nacional de Saúde e também alcançou os trabalhadores da ativa, não se cogita de alteração contratual lesiva, tampouco de afronta ao direito adquirido ou contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST.”
Apesar da mudança de posicionamento da 7ª Turma, a questão permanece controvertida na Justiça do Trabalho e pendente de pacificação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.


