Decisão proferida em fase de liquidação da sentença reconhece que irregularidade na representação processual não é matéria sujeita à preclusão

18 de março de 2026

 Em decisão proferida em sede de liquidação de sentença, reconheceu-se que a irregularidade na representação processual da parte é matéria que pode ser alegada a qualquer tempo e, por isso, não se encontra sujeita à preclusão.

A decisão foi proferida em liquidação de sentença oriunda de ação civil pública, em que a parte liquidante pleiteava o recebimento de expurgos inflacionários. Após o ajuizamento da demanda por espólio representado pelo inventariante, houve um período em que o andamento do feito ficou suspenso em razão do Tema 264 do STF e, depois de provocação do espólio para que a ação prosseguisse, foi proferida decisão determinando a regularização da representação processual do polo ativo, no prazo de quinze dias.

Isso porque, conforme preceitua o art. 1.991 do Código Civil, após a homologação da partilha e o término do processo respectivo, aquele que outrora havia sido nomeado inventariante perde a qualidade de representante do espólio, devendo este passar a ser representado por todos os herdeiros.

Ocorre que no processo ora comentado, após requerer a dilação de prazo, a parte autora se limitou a juntar aos autos procuração antiga, que previa expressamente que os poderes conferidos ao inventariante para representar os outorgantes se restringia apenas aos processos e ações correlatos ao inventário. Apesar disso, sem que houvesse ciência da parte contrária, foi proferida decisão que mencionou que a representação processual do polo ativo estava regularizada.

Dessa maneira, a parte ré peticionou requerendo a reconsideração da decisão proferida, destacando que o inventariante só possui poderes para atuar representando os demais herdeiros nos processos e ações correlatos ao inventário; que não foi juntado aos autos qualquer documento assinado pelos herdeiros conferindo poderes para atuação de patrono na lide; e que a procuração juntada havia sido firmada há mais de quatro anos, ou seja, antes da conclusão do inventário.

Intimada a se manifestar sobre a petição apresentada pelo réu, a parte autora afirmou que as alegações trazidas se encontravam preclusas e que a liquidação de sentença tem natureza correlata ao inventário, pois visa recebimento de suposto crédito do “de cujus” que seria partilhado de forma igual entre os herdeiros.    Assim, foi proferida nova decisão que acolheu as alegações trazidas pela empresa ré e reconheceu que o documento apresentado pelo herdeiro que outorgou procuração ao patrono apenas lhe confere poder de representação em processos e ações correlatos ao inventário, e que a liquidação de sentença oriunda de ação civil pública que discutia supostos expurgos inflacionários não se enquadrava nessa situação.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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