Gratuidade da justiça é revogada após comprovação de sinais visíveis de exteriorização de riqueza da parte executada

19 de setembro de 2025

Após demanda ter sido julgada extinta em razão da ausência de título com a devida fixação de honorários de sucumbência em prol dos patronos do réu (vencedor na lide), a sociedade de advogados representante do requerido distribuiu cumprimento de sentença visando executar a verba de natureza alimentar. Seria necessário, contudo, revogar os benefícios da assistência judiciária gratuita que haviam sido deferidos à parte autora no processo principal e que passaria a ser a parte executada do cumprimento de sentença.

Dessa forma, por meio de informações públicas obtidas pela sociedade de advogados exequente, foi possível verificar que a executada apresentava sinais expressivos e exteriores de que era titular de patrimônio suficiente para arcar com todos os ônus do processo e da sua sucumbência. Assim, o exequente destacou que ainda que o §3º do art. 99 do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, no caso concreto não havia sido acostado nenhum documento capaz de comprovar a insuficiência de recursos para pagar os encargos previstos no caput do art. 98 do CPC.

Além disso, o exequente destacou que a executada era médica atuante e sócia de empresa no ramo da medicina localizada em bairro nobre de cidade do interior paulista, conforme ficha cadastral que foi juntada aos autos. Soma-se a isso, ainda, o fato de que ela residia em imóvel localizado em condomínio de alto padrão, cuja mera manutenção demandaria o consumo anual de recursos em volume superior aos valores que seriam despendidos no processo judicial.

Diante dos argumentos apresentados pela sociedade de advogados, o juízo proferiu decisão para oportunizar a manifestação da parte executada, em respeito ao princípio do contraditório, devidamente consagrado nas normas dos arts. 9º e 10 do CPC. O prazo decorreu, contudo, sem que fosse apresentada qualquer impugnação pela parte interessada; posteriormente, foi proferida nova decisão determinando que a executada juntasse aos autos documentos idôneos de rendimentos, tal como a declaração prestada à Receita Federal, e novamente a parte quedou-se inerte.

Em seguida, foi proferida decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça, destacando que no caso concreto “há sinais visíveis de exteriorização de riqueza que infirmam a assertiva de que a executada é pobre na acepção jurídica do termo, considerando sobretudo a localização em bairro de alto padrão tanto da residência, como também da empresa da devedora. Além disso, vem representada por advogado próprio, livremente escolhido”.

Referida decisão foi disponibilizada no DJe em 14/02/2025.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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