Justiça de São Paulo decide que não há nulidade se o processo seria extinto de qualquer forma

22 de setembro de 2025

Trata-se de liquidação de sentença coletiva que envolvia discussão sobre expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão ajuizada por 7 (sete) poupadores em face de instituição financeira.

A instituição financeira apresentou resposta à liquidação e em seguida o processo foi suspenso para aguardar decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade dos planos econômicos.

Durante o sobrestamento a instituição financeira apresentou manifestação nos autos informando que houve a substituição do título executivo originário. Isso porque foi homologado acordo coletivo nos autos do Recurso Especial interposto nos autos da Ação Civil Pública que substituiu a sentença vigente.

Por conseguinte, tendo em vista a substituição, a obrigação de pagar contida na sentença foi substituída pela fórmula de cálculo convencionada entre o instituto autor da ação civil pública e a instituição financeira ré, razão pela qual a instituição procedeu ao pagamento nos termos do novo título executivo em relação a todos os autores.

Os autores foram intimados a se manifestar, não concordaram e requereram a expedição de alvará de levantamento de valor incontroverso.

Em seguida foi proferida decisão que concedeu novo prazo para os autores se manifestarem se aderem ou não aos termos do acordo coletivo, sob pena de extinção, tendo em vista que não houve a substituição do título executivo.

Os autores novamente recusaram o pagamento com base no acordo coletivo e foi proferida sentença de extinção em 14 de setembro de 2023.

Após o trânsito em julgado os autores peticionaram informando que havia nulidade da sentença de extinção porque não foi promovida a habilitação de novo patrono nos autos.

Foi proferida decisão que não acolheu a alegação de nulidade, não havendo sido demonstrado o prejuízo sofrido pelo poupador interessado. Isso porque o patrono que alegou a nulidade estava ciente das movimentações, pois peticionou nos autos desde o momento em que foi apresentado substabelecimento, manifestando discordância dos termos do acordo coletivo por duas vezes seguidas e ciente da possibilidade de extinção alertada pelo juízo em decisões anteriores, logo, ainda que formalmente o cadastro não estivesse completo, o poupador estava ciente das movimentações dos autos.

Ademais, foi ressaltado na decisão que ainda que a parte apresentasse as razões pelas quais não concordava com a substituição do título executivo pelo acordo coletivo, o processo seria extinto de qualquer forma, pois o posicionamento consolidado da 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que é o órgão prevento para julgamento dos eventuais recursos interpostos nos autos é no sentido de que a não aderência do poupador ao acordo coletivo implica a extinção do cumprimento de sentença por carência de título executivo.

Após o trânsito em julgado os autores peticionaram requerendo o levantamento dos valores depositados pelo banco conforme os parâmetros do acordo coletivo.

A sentença/acórdão foi publicada em 17 de setembro de 2024.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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