JEC declara sentença como inexistente e extingue processo após manifestação dos herdeiros da parte autora informando seu falecimento

10 de fevereiro de 2026

O juiz do Juizado Especial Cível de São João da Boa Vista proferiu sentença declarando a inexistência da sentença anteriormente prolatada e já transitada em julgado após manifestação dos herdeiros da parte autora requerendo sua habilitação e informando o falecimento da autora em momento anterior à prolação da sentença tida por inexistente.

Ainda, considerando que a parte possuía advogado devidamente constituído e cadastrado nos autos que fora intimado acerca da necessidade de regularização processual em caso de falecimento, sob pena de extinção do feito, a nova sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.

No caso, fora ajuizada ação de cobrança pela autora e seu cônjuge em face de instituição financeira requerendo o pagamento de diferenças de correção monetária relativas a seis contas de poupança de titularidade dos autores, vigentes à época do Plano Collor II (fevereiro de 1991).

Após a apresentação de defesa pelo banco, o feito restou sobrestado em razão dos recursos em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal relacionados aos questionamentos decorrentes dos expurgos inflacionários (Temas 284 e 285 do STF), no âmbito dos quais foi determinada a suspensão das ações em curso.

Levantado o sobrestamento e determinado o prosseguimento do feito, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da adesão ao acordo dos Planos Econômicos, homologado pelo STF nos autos da ADPF 165, ou, ainda, se havia interesse no julgamento imediato do feito, requerendo o que de direito.

Na decisão de intimação, o juízo, considerando (i) a necessidade de conferir racionalidade ao sistema de Justiça, privilegiando-se ações eficientes e evitando o indevido desperdício de recursos públicos com o inócuo processamento de feitos; (ii) o considerável decurso do prazo havido desde a ordem de suspensão de tramitação do feito; e, ainda (iii) a idade da parte demandante, intimou o patrono da parte autora desde logo para a regularização do polo ativo na hipótese de ter a parte autora falecido (art.110 do CPC), no prazo de 30 dias.

Restou expresso na decisão que, “caso futuramente verificado que o óbito antecedera a intimação da presente decisão sem qualquer notícia nos autos de dificuldades na localização da parte e/ou na obtenção de informações sobre ela, e/ou de requerimento expresso à adoção de providências pelo Juízo, uma vez verificado o escoamento do prazo de 30 (trinta) dias acima noticiado, o processo será extinto sem resolução de mérito”.

O banco reiterou suas teses de defesa e, ante o silencio da parte autora, foi proferida sentença que, acolhendo os argumentos da instituição financeira ré, entendeu por julgar improcedente o pleito inicial com relação a quatro das seis contas de poupança, ao entendimento que os saldos nela existentes ao tempo do advento do denominado Plano Collor I foram efetivamente transferidos ao BACEN.

Assim deu parcial provimento ao pedido dos autores, julgando procedente o pedido com relação a duas contas de poupança.

Após o trânsito em julgado da sentença, o banco apresentou seus cálculos e efetuou o depósito judicial do quanto entendia devido. Intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se novamente silente, razão pela qual foi expedida carta de intimação no endereço constante dos autos.

Na sequência, os herdeiros da autora apresentaram manifestação nos autos informando seu falecimento e requerendo sua habilitação nos autos, bem como a nulidade de todos os atos desde a data do óbito, alegando o desconhecimento do processo. Todavia, dos três herdeiros um eram seu cônjuge, que sempre figurara no polo ativo do processo; o outro seu filho, que figurava desde o início do feito como patrono de ambas as partes; bem como outro filho.

Diante dos fatos, o banco apresentou manifestação indicando que o patrono e filho de ambas as partes foi regularmente intimado de todas as movimentações nos autos, bem como que ao alegarem que a autora falecera no curso da lide eles admitiam que abandonaram o processo, pois deveriam ter informado o fato nos autos, especialmente através do advogado constituído. Destacou, ainda, que houve decisão de intimação posteriormente à data do óbito da autora destacando prazo para a regularização da parte autora em caso de falecimento, sob pena de extinção, razão pela qual o processo deveria permanecer extinto.

Nessa senda, foi prolatada a nova sentença que declarou que em relação à coautora falecida e seus herdeiros, a sentença anterior era inexistente, eis que prolatada quando ausente tais sujeitos de direitos regularmente concentrados no polo ativo da relação processual.

No mais, observou que a condenação da instituição financeira ao pagamento de valores apenas aproveitaria a litisconsorte falecida, eis que as contas que foram julgadas procedentes eram de sua exclusiva titularidade.

Anotou, ainda, não ser o caso de habilitação dos herdeiros para fins de prolação de nova sentença, porque manifestamente preclusa a oportunidade, eis que houve clara, expressa e fundamentada advertência relativa a virtual inércia em se comunicar o falecimento da parte no trintídio fixado.

Dessa forma, relativamente à coautora falecida deu por inexistente a sentença prolatada anteriormente e julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art.51, caput, da Lei nº 9.099/95.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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