Justiça de São Paulo extingue ação ante o reconhecimento da prescrição vintenária da pretensão autoral relativa aos expurgos do Plano Collor I

9 de fevereiro de 2026

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Suzano reconheceu a prescrição vintenária em ação ajuizada em 19.05.2010, na qual foram pleiteados pela parte autora os expurgos inflacionários referentes a valores depositados em conta poupança de sua titularidade quando do advento dos Planos Collor I e II.

A sentença, considerando as ponderações trazidas pela instituição financeira ré acerca da data de edição do Plano Collor I, em 15.03.1990, declarou o decurso integral do prazo prescricional vintenário e determinou, quanto ao pleito de expurgos relativos ao Plano Collor I, a extinção do feito.

Ainda, quanto ao Plano Collor II, a sentença também acolheu as alegações do banco, reconhecendo que a conta poupança fora encerrada muitos meses antes da edição do plano, de modo que, com relação ao pleito de expurgos do Plano Collor II, julgou o pleito improcedente.

            No caso em questão, tratou-se de ação de cobrança ajuizada por pessoa física em face de instituição financeira pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento dos expurgos inflacionários que alegava devidos em razão do advento dos planos econômicos denominados “Plano Collor I”, de 1990, e “Plano Color II”, de 1991, com relação aos valores que possuía em conta poupança que mantinha junto a instituição financeira requerida à época dos fatos.

            Citado, o banco apresentou contestação e, em seguida, o processo foi suspenso em razão do Tema nº 265 do STF, que trata das diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.

Posteriormente, levantada a suspensão dos autos, as partes foram intimadas quanto ao interesse na produção de provas ou julgamento antecipado do feito. Na ocasião, apresentou o banco manifestação destacando que, quanto ao Plano Collor I, a pretensão da parte autora foi exercida após o termo final do prazo prescricional.

Isso porque, quanto ao tema, destacou o banco que a jurisprudência se fixou no sentido de que o prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários é de 20 anos. Nesse sentido, foi entendido pelo STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.107.201/DF, relatado pelo Min. Sidnei Beneti, DJe de 06.05.2011, que:

É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.

Da mesma forma, destacou o Enunciado 55 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, que esclareceu que (Comunicado nº 116/2010):

É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

Tendo em vista que o Plano Collor I foi editado em 15 de março de 1990, o prazo para o exercício da pretensão ao direito individual prescreveu no dia 15 de março de 2010. No entanto, no presente caso, o autor veio a ajuizar o processo somente em 19 de maio de 2010, ou seja, após o termo final da prescrição.

            Ainda, com relação ao pleito de expurgos relativos ao Plano Collor II, apontou o banco que, conforme o extrato da conta poupança juntado pelo próprio autor, este realizou o saque integral dos valores da conta em 15.05.1990, encerrando-a, portanto, muitos meses antes da edição do Plano Collor Il, que se deu no mês de fevereiro de 1991, de modo que com relação às supostas diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor Il nada lhe era devido, devendo o feito ser julgado improcedente, com fundamento do art. 487, inciso I, do CPC.

            Na sentença, reconheceu o magistrado a prescrição vintenária nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças:

Com efeito, incide na espécie a norma de transição insculpida no art. 2.028, do Código Civil de 2002, referente aos prazos iniciados na vigência do Código Civil de 1916, segundo o qual: serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, eis que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios (REsp n. 169.545/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/10/1998, DJ de 14/12/1998, p. 235 – ênfase aposta).

Assim, quando da entrada em vigor do CC/02, já havia decorrido mais de 10 anos desde o termo inicial da contagem do prazo prescricional, aplicando-se o prazo de 20 anos, o qual, contudo, não foi interrompido em tempo hábil no caso concreto.

Concluiu o julgador que “o presente feito foi distribuído em 19/5/2010, ou seja, após o decurso integral do prazo prescricional vintenário, impondo-se, quanto ao pleito referente ao Plano Collor I, a extinção do feito”.

No caso em questão, reconheceu o juízo que “não restou comprovado nos autos, no entanto, que a parte autora possuía valores aplicados na caderneta de poupança aberta junto à instituição financeira ré quando do advento do plano econômico em testilha […] eis que os documentos somente comprovam a existência de saldo nos meses de março a maio de 1990, sendo que neste último mês houve o saque integral dos valores lá depositados, conforme extratos de fls. 16/18, do que se presume o encerramento da conta da data de 15/05/1990”.

Por essa razão, o magistrado, com relação ao Plano Collor II, julgou o pleito autoral improcedente e, em consequência, extinguiu o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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