TJSP reafirma a sua jurisprudência, de que erro grosseiro inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal

6 de fevereiro de 2026

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ratificou o entendimento de que a configuração de erro grosseiro impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O acórdão foi proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob a relatoria do Desembargador Flávio Cunha da Silva, que, por unanimidade, não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de sentença de extinção.

O caso em questão trata de liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0808239-98.1993.8.26.0100, relativa aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, promovida no ano de 2010 por pessoa física em face de instituição financeira.

Após a apresentação de resposta pelo réu, foi proferida decisão que acolheu os pedidos e os cálculos apresentados pela parte autora, contra a qual o banco interpôs recurso de agravo de instrumento.

Ato contínuo, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, e, na mesma oportunidade, procedeu à garantia do juízo mediante depósito judicial. O juízo entendeu pelo desacolhimento da impugnação apresentada pelo banco, o que ensejou a interposição de novo recurso de agravo de instrumento.

Nesse ínterim, houve a homologação do Acordo Coletivo de Planos Econômicos pelo Supremo Tribunal Federal em 2020, no âmbito da ADPF 165, no qual foi dada a oportunidade aos poupadores de aderir aos seus termos.

Ainda, no curso do processo, a poupadora autora da ação veio a falecer, razão pela qual seus herdeiros habilitaram-se nos autos. Ante o interesse dos herdeiros da poupadora em aderir ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, o acordo foi celebrado entre as partes em 2023.

Em abril de 2023 foi proferida sentença pela 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, homologando o acordo e extinguindo o feito com fundamento nos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Dispôs a magistrada ainda que, para fins de levantamento dos valores do acordo depositados judicialmente nos autos, haveria de ser feita a sobrepartilha, não bastando a mera habilitação dos herdeiros. Determinou, ainda, que, realizadas as devidas anotações, os autos fossem arquivados.

Em face da sentença de extinção, interpôs a parte autora o recurso de agravo de instrumento, pleiteando o levantamento dos valores depositados nos autos principais pelos herdeiros da exequente falecida, sem a abertura de inventário.

Em acórdão, a 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP assentou que o recurso não poderia ser conhecido, já que manifestamente inadmissível.

Destacou o Colegiado que “em que pese o inconformismo do agravante, o artigo 1009 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que ‘Da sentença cabe apelação.’ […] Como se vê, a decisão homologou o acordo e extinguiu o cumprimento de sentença, sendo que o recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento, quando, em verdade, a decisão recorrida desafiava o recurso de apelação”.

Nesse sentido, destacou a Turma julgadora que “a decisão ora atacada não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, somente cabível em face de decisões interlocutórias, conforme preconiza o caput do art. 1.015 do CPC.

Por fim, rechaçou o Colegiado a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ao entendimento de que “o recurso adequado está expressamente previsto na legislação processual, configurando verdadeiro erro grosseiro”.

Por essa razão, o recurso não foi conhecido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados em acórdão publicado em 18.07.2024. Foi, ainda, interposto recurso especial pela parte autora, que restou inadmitido, com base no art. 1.030, V, do CPC. Ante a ausência de outros recursos, o acórdão do agravo de instrumento, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, transitou em julgado em 18.12.2024.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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