A 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em processo no qual constatou-se a ausência de qualquer manifestação da parte autora pelo período de sete anos.
No caso em questão, foi promovido, no ano de 2013, o cumprimento de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0808239-98.1993.8.26.0100 relativa aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.
Após a apresentação de resposta pela instituição financeira ré, foi proferida decisão, em 2014, que acolheu os pedidos e os cálculos apresentados pela parte autora. Neste cenário, o banco interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a liquidação, ao qual foi negado provimento.
Ato contínuo, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, e, na mesma oportunidade, procedeu à garantia do juízo mediante depósito judicial. O juízo entendeu pelo desacolhimento da Impugnação apresentada pelo banco, e contra essa decisão foi interposto novo recurso de agravo de instrumento.
Ocorre que, ainda no ano de 2015, ambos os recursos interpostos pela instituição financeira foram desprovidos e transitaram em julgado. Nos autos de origem, foi dada ciência às partes da ocorrência do trânsito em decisão publicada no DJE do dia 23.10.2015, intimando-as para se manifestarem no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo estipulado, a parte autora quedou-se inerte e assim permaneceu até 18.10.2022 – ou seja, sete anos depois –, quando apresentou manifestação requerendo o levantamento dos valores depositados pelo banco a título de garantia do juízo.
Instado a se manifestar acerca do pedido formulado, o banco informou o lapso temporal decorrido, sustentando, nos termos dos arts. 206-A do Código Civil e 924, inciso V, do CPC, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Destacou em sua petição que a pretensão da autora para liquidação da sentença coletiva possuía o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicado por analogia ao art. 21 da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular.
Ainda, destacou que, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, combinada com o disposto no art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Dessa forma, concluiu que o prazo prescricional para que a parte autora requeresse o levantamento do valor depositado em garantia no presente cumprimento de sentença era de 5 (cinco) anos, contados da última vez em que foi intimada a dar prosseguimento ao feito, razão pela qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, defendeu, ainda, a configuração de abandono da causa pela autora, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC.
Intimada a se manifestar, alegou a parte autora que teria sido “induzida ao erro” por decisão proferida nos autos de origem, ainda em 2015, dispondo que não havia que se falar em levantamento de valores até o julgamento dos recursos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que acreditou “que ainda havia recurso pendente”.
Além disso, arguiu que o processo não ficou paralisado por sua desídia, tampouco por inexistência de bens penhoráveis, pois o juízo estava garantido, de forma que não restou configurada a prescrição.
Diante disso, foi proferida sentença que dispôs que, em que pese estar, de fato, equivocado o teor da referida decisão, eis que naquele momento processual não existia mais recurso pendente de julgamento, as partes foram comunicadas do julgamento do último recurso de agravo de instrumento em publicação enviada ao DJe em 16 de setembro de 2015, cabendo a elas o acompanhamento naqueles autos.
Observou, também, que o título judicial definitivo em favor da parte autora se deu com o trânsito em julgado do acórdão, sendo desnecessário que se aguardasse a comunicação definitiva nos autos de origem, de modo que poderia a própria autora ter comunicado o julgamento, requerendo o prosseguimento da execução.
Ainda, aclarou a magistrada que “o conteúdo da decisão […] não afastava o dever do patrono da autora de tomar ciência do teor daqueles acórdãos e analisar sua repercussão no andamento do processo. Ou seja, sendo equivocada a decisão, cabia-lhe ofertar embargos de declaração para que o erro fosse sanado e a execução prosseguisse. Contudo, não o fez”.
Nessa senda, assentou que “para essa hipótese, quando do julgamento do incidente de assunção de competência n. 1, o Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese: ‘1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)’”.
Posta essa premissa, considerou que com a decisão de 2015 findou-se o prazo judicial de suspensão, de modo que “aplicável a primeira parte do item 1.2, isto é, o prazo da prescrição iniciou-se com a publicação daquela (24 de outubro de 2015); e sendo aplicável o prazo quinquenal, o termo final ocorreu em 24 de outubro de 2020”.
Acrescentou, ainda, que “a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia do devedor na busca da satisfação da execução e não está condicionada exclusivamente à inexistência de bens penhoráveis”, de modo que seria irrelevante para a configuração da prescrição se o juízo estava garantido.
Dessa forma, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Por fim, determinou o levantamento dos valores depositados no processo pelo banco.


