Juiz extingue Ação Civil Pública com fundamento na consagração de acordo perante outro juízo envolvendo o mesmo direito coletivo

1 de julho de 2025

A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas julgou Ação Civil Pública extinta sem resolução de mérito após a empresa ré noticiar nos autos a celebração de composição perante o Juízo de Belo Horizonte, em ação coletiva que versava sobre a mesma matéria.

A ação coletiva havia sido ajuizada pelo Procon do Município de Campinas pleiteando, genericamente, a suspensão da concessão de empréstimos consignados sem prévia e expressa autorização e contratação dos consumidores, além de imposição de obrigações acessórias.

Em paralelo, ação com o mesmo objeto tramitou perante o Juízo da 25ª Vara Cível e Belo Horizonte/MG, em que as partes firmaram acordo. Em data anterior à propositura da ação em comento, o Procon de Belo Horizonte e associação de defesa dos consumidores já haviam proposto Ação Civil Pública com o mesmo fundamento, com pedidos quase idênticos.

Nesse contexto, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas reconheceu que, ainda que não houvesse perfeita identidade entre as demandas, o escopo de ambas seria o mesmo, qual seja, a tutela do direito dos consumidores de empréstimos consignados oferecidos pelo requerido, concluindo: “verifica-se que o direito que o autor da presente Ação Civil Pública procura tutelar já foi resguardado e reparado por essa outra demanda coletiva. Ainda que o acordo não contemple com suas cláusulas a literalidade dos pedidos, são suficientes para coibir fraudes na contratação, garantir que os contratos sejam claros e permitam a contratação consciente e responsável, indenizar os danos individuais e coletivos ao consumidor”.

Invocando e reconhecendo que a coisa julgada da ação coletiva tem efeito erga omnes em todo o território nacional, conforme Tema 1075 do STF, que reconheceu ser  inconstitucional o limite territorial previsto no art. 16 da Lei 7.347/85, conforme redação dada pela Lei 9.494/97, a decisão reconheceu que o acordo devidamente homologado, com efeito em todo o território nacional, de forma a resguardar o mesmo direito e indenizar o mesmo bem, importa na perda do interesse do autor na demanda em que retirada a sentença em comento.

Por fim, o juiz reconheceu que a segurança do sistema contratual foi alcançada por um meio ou por outro, assim como que não importa de que forma os consumidores individualmente lesados serão indenizados ou o fundo que receberá a indenização pelos danos morais, destacando que direito das partes foi protegido.

A ação coletiva, assim, foi extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão

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