Em sentença proferida no âmbito de ação indenizatória, o Juízo de Joinville julgou integralmente improcedente pretensão veiculada pela parte autora, que pretendia a condenação da ré ao pagamento de danos morais por suposto constrangimento causado em razão da falha na prestação de serviço de venda de ingressos.
Na inicial, o autor alegou que a falha na prestação de serviços era decorrente da recusa na venda de ingressos em moeda em espécie para acesso ao museu da empresa ré, o que gerou constrangimento ao autor, razão pela qual deveria ser indenizado pelos danos morais suportados.
Ao julgar a ação, entendeu o juízo pela desnecessidade de produção qualquer outra modalidade probatória além da documental. Assim, entendeu que o autor não conseguiu comprovar suas alegações, uma vez que as fotos acostadas aos autos demonstraram que o autor conseguiu acessar o museu, restando afastada a suposta alegação de recusa de venda de ingressos em dinheiro em espécie.
Com o julgamento antecipado, o autor opôs embargos de declaração, alegando em síntese que a sentença fora omissa, pois ele teria requerido a produção de prova testemunhal e o feito, ainda assim, foi julgado antecipadamente.
Ao julgar os embargos, o juízo ponderou que o autor protestara pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do representante da empresa ré de maneira genérica, não tendo sequer reafirmado a pretensão probatória em sede de réplica.
Ademais, entendeu o juízo que, como destinatário final das provas, caberia a ele avaliar a relevância da prova testemunhal. Nesse sentido, ponderou acerca da desnecessidade da oitiva de testemunhas para o fim de comprovar os fatos constitutivos do direito.
Dessa maneira, ao não verificar qualquer dos requisitos impostos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração foram rejeitados, com a consequente manutenção da sentença que julgou totalmente improcedente e afastou o pedido de condenação da empresa ré pelos danos morais alegados pelo autor.


