TJSP reconhece que créditos de naturezas distintas podem ser cobrados em autos apartados e rejeita recurso da Fazenda Pública

18 de dezembro de 2025

 A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado e manteve a decisão que rejeitou a impugnação por ela apresentada contra cumprimento de sentença que fora iniciado por instituição financeira, afastando o argumento do ente municipal de que teria ocorrido preclusão consumativa pelo fato de que o banco já havia promovido um cumprimento de sentença anterior, decorrente da mesma ação originária, ou seja, relacionado ao mesmo título executivo.

No caso em questão, a instituição financeira, que já havia cobrado o valor principal da condenação fixada em seu favor em um prévio cumprimento de sentença, deu início a um novo incidente – o cumprimento de sentença aqui relatado –, para cobrança de valor certo referente ao valor total das custas e despesas processuais que foram despendidas pelo banco no processo originário, executando-se, com isso, um outro tipo de pagamento que restou previsto em seu favor no título executivo transitado em julgado.

Intimado para pagamento, o ente municipal executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença defendendo que o banco não poderia ter iniciado esse novo incidente exclusivamente para cobrar as custas e despesas do processo originário e, ao fazê-lo, teria violado aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, restando caracterizada a preclusão consumativa.

A instituição financeira, por outro lado, argumentou contra a impugnação, defendendo que o título executivo formado no processo originário condenou o ente municipal a pagamentos de diferentes naturezas, o que implica que os créditos são independentes uns dos outros. Assim, ao iniciar um segundo cumprimento de sentença para cobrar apenas o valor total gasto com custas e despesas processuais, o banco não cobrou um “saldo remanescente” que não teria sido cobrado no primeiro incidente, pois, se os créditos não são decorrentes do mesmo direito, não há como um valor ser sobra do outro.

Como a impugnação da Fazenda Pública foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, ela interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal Estadual para reiterar a alegação de que, como o banco já havia iniciado um primeiro cumprimento de sentença para executar os valores que entendiam cabíveis, não poderia propor um novo incidente, pois teria “renunciado” ao seu direito.

Ao apresentar sua resposta ao recurso, além dos fundamentos que já haviam sido apresentados em primeiro grau, a instituição financeira também destacou o fato de que não existe nenhuma regra jurídica que impeça o credor de se valer de mais de um cumprimento de sentença para cobrar créditos distintos decorrentes de um mesmo título executivo, sendo impossível se falar, portanto, em “renúncia de direito” pelo fato de a cobrança do valor referente às custas e despesas processuais não ter sido promovida com o primeiro cumprimento de sentença, que se destinou à cobrança do valor fixado a título da condenação principal. Em outras palavras, trata-se de mero exercício do direito do banco exequente, além de se tratar de prática comum para cobrança de verbas de naturezas jurídicas distintas.

Esse direito da instituição financeira foi reconhecido pelo Tribunal, tendo o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Pública confirmado o entendimento de que a natureza jurídica dos valores cobrados pelo banco em cada um dos incidentes de cumprimento de sentença é distinta, ainda que decorram de créditos fixados em um mesmo título executivo, não havendo como se falar na existência de “óbice legal ao ajuizamento de outro cumprimento de sentença, cabendo ao credor optar por executar todos os valores devidos em um só incidente, ou separadamente”.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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