A 1ª Vara do Foro de Guararapes/SP reconheceu a existência de excesso de execução em cálculo que não observou os termos da coisa julgada e extinguiu o cumprimento de sentença em razão da compensação dos débitos existentes entre exequente e executado.
A controvérsia entre as partes se iniciou com a propositura da ação revisional de contrato bancário por consumidor em face de instituição financeira, que foi julgada procedente para assegurar a repetição de valores que eventualmente tivessem sido cobrados indevidamente do autor.
Na fase de liquidação de sentença, o consumidor pleiteou valores elevados, entretanto, a prova pericial demonstrou que o valor não condizia com os termos da coisa julgada, sendo incluídas verbas que expressamente foram excluídas do título executivo judicial. Por essa razão, a decisão que encerrou a liquidação de sentença condenou o consumidor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor do excesso do valor pretendido, devido a litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, o consumidor deu início ao cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento do valor liquidado substancialmente inferior. A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual apontou que o cálculo do consumidor não respeitava os termos da decisão de liquidação porque não aplicou a correção pela Taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil.
Além disso, a instituição financeira apontou que o valor pretendido pelo consumidor era inferior ao débito que ele possuía com o banco, razão pela qual aplicável a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, visto se tratar de duas pessoas (física e jurídica), que eram credoras e devedoras ao mesmo tempo uma da outra.
A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença acolheu integralmente a impugnação do banco, visto que o cálculo apresentado pelo exequente não observou que a correção monetária do valor homologado deveria ser realizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 6% ao ano até 11/01/2003, a partir de quando a atualização deveria ser realizada apenas pelo índice da Taxa SELIC.
A compensação entre os valores também foi determinada pela sentença, visto que presentes os “requisitos exigíveis ao deferimento da compensação das dívidas em foco, pois são elas recíprocas (uma vez que há identidade subjetiva dos titulares dos créditos e débitos), líquidas (pois seus objetos são certos e determinados), vencidas (tendo em vista que se se cuida de créditos acerca dos quais não pesa mais discussão) e fungíveis (pois possuem natureza pecuniária)”. A partir desse entendimento, o cumprimento de sentença foi extinto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que o débito do exequente junto ao executado era superior ao valor executado.
A sentença foi publicada em 1º de agosto de 2024.

