O juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, diante de alegação da casa bancária, entendeu pela extinção do feito em relação a um dos litisconsortes, devido à ausência de condições da ação, extinguindo o feito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Trata-se de liquidação de expurgos inflacionários oriunda de Ação Civil Pública, ajuizada por instituto de defesa dos interesses dos consumidores contra instituição financeira, em que o autor alega ter possuído conta poupança junto ao banco réu na época da edição do Plano Verão, fazendo, portanto, jus aos expurgos inflacionários decorrentes deste Plano.
Ocorre que, conforme evidenciado nos autos, a conta poupança pleiteada já havia sido encerrada quando editado o Plano Verão em 1989.
O título executivo que o litisconsorte pretendeu liquidar fixou em 42,72% a remuneração do IPC de janeiro de 1989, remuneração essa que, por força da coisa julgada, deveria ser creditada no mês de fevereiro.
Em janeiro e fevereiro de 1989, a regra geral que disciplinava o crédito de rendimento nos depósitos de poupança era a Resolução BNH nº 192/83 (ainda aplicada, conforme o art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991) e essa norma dizia textualmente:
2.3. O valor da correção monetária será obtido pela aplicação do percentual de correção monetária sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no mês corrido imediatamente anterior à data do crédito.
2.3.1. O saldo mínimo referido no subitem 2.3 corresponderá ao menor saldo
diário apresentado pela conta a partir do 1º dia útil do mês corrido imediatamente anterior.
Portanto, entendeu-se que o percentual de 42,72% definidos pelo acórdão do STJ devem ser aplicados sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no mês corrido imediatamente anterior à data do crédito.
Os documentos trazidos pelo liquidante evidenciaram que houve relação jurídica com o banco réu somente durante o período em que a conta poupança indicada permaneceu ativa, de 08.01.1989 a 18.01.1989, antes da edição do Plano Verão.
Com a juntada dos extratos na petição inicial, restou comprovado que a conta poupança objeto do pedido de liquidação foi encerrada pelo resgate integral do saldo em 18.01.1989.
A casa bancária defendeu que o mero fato de a parte autora ter possuído saldo na conta de poupança não lhe reserva o direito, uma vez que os 42,72% definidos pelo acórdão do STJ, ao serem aplicados sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no mês corrido imediatamente anterior à data do crédito, vão encontrar como base de cálculo, no presente caso, o valor ZERO.
Ficou evidente que a base de cálculo estava zerada, assim, o liquidante não tinha saldo algum durante o mês de fevereiro de 1989 não fazendo jus a qualquer correção à título de expurgos inflacionários.
Nesse sentido entendeu o juízo, julgando a ação extinta em relação ao poupador, sem julgamento de mérito, sob o fundamento que o litisconsorte não possuía valores em caderneta de poupança quando da implementação do Plano Verão, pelo que não faz jus à correção pretendida. Ainda, o condenou em custas e despesas proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor por ele pretendido.
Operou-se o trânsito em julgado da decisão em 21/06/2023.


