A 3ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha/RS acolheu impugnação à penhora apresentada por instituição financeira nos autos de cumprimento de sentença para reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de advogados que não representavam o executado e declarar nulo o procedimento instaurado sem prévia liquidação de sentença, em inobservância a coisa julgada.
Trata-se na origem de ação de cobrança das diferenças oriundas dos expurgos inflacionários do Plano Collor I, e a sentença que julgou a ação procedente determinou que o valor da condenação deveria ser apurado em liquidação de sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença e requereu a intimação da instituição financeira para pagamento, que foi realizada em nome de advogados que haviam sido desconstituídos pelo executado. Transcorrido o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, efetivou-se bloqueio de valores em nome da instituição financeira.
A instituição financeira ingressou então nos autos do cumprimento de sentença e apresentou impugnação à penhora, nos termos do art. 854, 3º, do Código de Processo Civil, alegando de forma preliminar a nulidade das intimações, que não foram efetivadas em nome do advogado constituído nos autos e que havia requerido que fossem realizadas de forma exclusiva, conforme art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Além disso, o banco alegou que o cumprimento de sentença era nulo porque a parte exequente não observou os termos da coisa julgada, que determinou a instauração de prévia liquidação de sentença para apuração do valor da condenação.
A decisão que acolheu a impugnação do banco executado ressaltou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconhece como nulas as intimações direcionadas para a parte devedora que são realizadas em nome de seus antigos procuradores, conforme dispõe o art. 272, § 5º, do CPC.
No tocante à necessidade de prévia liquidação, a decisão destacou que, além de ter sido determinada na coisa julgada, a fase é necessária para apurar a data de encerramento das contas poupança, visto que o título executivo judicial limita a incidência dos juros remuneratórios até o referido marco, de modo que existe situação de complexidade para realização dos cálculos, “o que poderá exigir, em tese, a realização de prova pericial”.
Em razão do reconhecimento das nulidades, o Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha/RS declarou extinto o cumprimento de sentença, facultando à parte exequente ingressar com a competente liquidação de sentença como medida prévia para o cumprimento da sentença.
A decisão foi proferida em 25 de abril de 2025.


