TJSP reconhece que a Taxa SELIC representa o índice de juros moratórios do art. 406 do Código Civil

8 de setembro de 2025

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu, em juízo de retratação do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, que a Taxa SELIC representa o índice de juros moratórios previsto no art. 406 do Código Civil.

O juízo de retratação foi realizado nos autos de agravo de instrumento em que a 35ª Câmara de Direito Privado havia decidido que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação imposta à instituição financeira deveriam ser calculados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês.

Em face do acórdão, a instituição financeira interpôs recurso especial alegando a violação ao art. 406 do Código Civil, com a redação anterior à Lei nº 14.905/2024, e aos arts. 389, § único, e 406, §§1º, 2º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, visto que o acórdão recorrido ignorou as disposições da lei ao definir o regime de atualização monetária e juros de mora no caso concreto.

Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, a Presidência da Seção de Direito Privado reconheceu que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1111117/PR, 1111118/PR e 1111119/PR e ratificado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial nº 1795982/SP, no qual foi confirmado que o valor a que se refere o art. 406 do Código Civil/2002 é mesmo a taxa SELIC.

Em razão disso, a Presidência da Seção de Direito Privado determinou o retorno dos autos à 35ª Câmara de Direito Privado para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC.

No acórdão em que a matéria foi reapreciada, a Turma Julgadora relembrou que na vigência do Código Civil de 1916 a correção monetária deveria ser feita pela Tabela Prática de Atualizações do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros moratórios legais seriam de 0,5% ao mês. Entretanto, a partir de 12 de janeiro de 2003, com o início da vigência do Código Civil de 2002, “se não houver coincidência entre os termos iniciais de correção monetária e de juros moratórios, aquela deve ser feita pela Tabela Prática de Atualizações deste Tribunal até coincidir com o termo inicial destes, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedado o ‘bis in idem’”.

O acórdão também decidiu que a partir de 31 de agosto de 2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-IBGE (nova redação do art. 389 do Código Civil) e os juros moratórios legais são equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (nova redação do art. 406 do Código Civil).

O acórdão proferido em juízo de retratação foi publicado em 22/01/2025.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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