A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou o entendimento de que a revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, não se aplica a relações jurídicas consolidadas, sob pena de violação a segurança jurídica.
A controvérsia surgiu após o Juízo de origem ter acolhido o pedido dos exequentes para reabrir cumprimento de sentença extinto nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, para cobrança dos consectários da mora que deveriam ser calculados em razão do novo entendimento do STJ, no sentido de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora.
A instituição financeira que havia figurado como executada no cumprimento de sentença interpôs agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão, visto que no julgamento do Recurso Repetitivo 1.143.471/PR, que deu origem ao Tema Repetitivo 289, foi fixado o entendimento de que execução extinta não poderia ser retomada. Além disso, a instituição agravante destacou que o depósito judicial em discussão havia sido realizado na vigência do entendimento anterior do Tema 677 do STJ.
A Turma Julgadora deu provimento ao recurso para reformar a decisão de origem e declarar que nada mais era devido pelo executado, visto que a nova redação do Tema 677 do STJ não poderia ser aplicada a relações jurídicas já consolidadas, como execuções extintas e depósitos judiciais realizados na vigência da redação anterior do Tema Repetitivo.
Contra o acórdão, os exequentes interpuseram recurso especial alegando a ocorrência de dissídio jurisprudencial com o acórdão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP e, em sede de juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP determinou o retorno dos autos para a Turma Julgadora reapreciar a matéria, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, visto que o acórdão recorrido não estaria de acordo com a jurisprudência do STJ.
O posicionamento foi reafirmado no acórdão proferido em sede de juízo de retratação negativo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. A Turma Julgadora destacou que não se discutia o novo posicionamento do STJ ao revisar o Tema 677, mas no caso em exame o entendimento não poderia ser aplicado porque o “depósito judicial se deu quando se encontrava vigente o entendimento anteriormente adotado pelo C. STJ”.
Além disso, o acórdão esclareceu que o “depósito judicial então promovido nos autos levou o Juízo a promover a extinção da demanda em 2017, o que se deu nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil”, em momento anterior a revisão do tema, razão pela qual entendeu indevido o prosseguimento da execução já extinta, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
O acórdão foi publicado em 18 de dezembro de 2024.


