TJDFT afasta responsabilidade de posto de combustíveis por furto de veículo ocorrido em área comum de Shopping Center

4 de setembro de 2025

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios afastou a responsabilidade civil de um posto de combustíveis pelo furto de um veículo ocorrido nas dependências do estacionamento de um shopping center e reconheceu que o lojista não tinha obrigação de garantir a segurança de área comum do empreendimento comercial. A decisão foi proferida em ação indenizatória proposta por uma consumidora que teve seu veículo subtraído durante a madrugada, após realizar compras em uma das lojas do complexo.

A autora da ação pleiteava indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00, sob o argumento de que houve falha na prestação dos serviços de segurança no estacionamento compartilhado pelos estabelecimentos comerciais. Alegou que a ausência de vigilância no local contribuiu para o furto de seu veículo e que, após o crime, não recebeu suporte adequado dos réus. Sustentou, ainda, que, em virtude do ocorrido, desenvolveu Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e precisou de acompanhamento e tratamento psicológico que deveriam ser custeados pelos réus.

A demanda foi proposta contra três réus: o condomínio responsável pela administração do shopping, a lanchonete na qual a autora realizou a sua compra, e um posto de combustíveis localizado nas proximidades do estacionamento em que estava o seu veículo no momento do ato ilícito. A autora defendeu que todos os estabelecimentos, por fazerem parte do mesmo complexo e se beneficiarem da área comum, deveriam responder solidariamente pela falha na prestação dos serviços.

O posto de combustíveis, um dos réus da ação, apresentou defesa destacando a ausência de relação de consumo com a autora e a inexistência de ato ilícito ou de nexo causal entre sua conduta e o furto ocorrido, sobretudo porque o crime ocorreu fora do horário de funcionamento do posto. Argumentou, ainda, que o estacionamento em questão é de uso comum e de responsabilidade do condomínio, e que o fato de estar localizado em área próxima ao estacionamento comum do empreendimento não atrairia o dever de guarda e vigilância sobre os veículos.

As provas que instruíram o feito demonstraram que a autora havia estacionado o seu veículo em área comum do shopping para adquirir um lanche em uma das unidades comerciais por volta das 3h30 da manhã e que o crime ocorreu quando retornava ao seu automóvel.

Na análise do caso, o juízo reconheceu que o furto do veículo da autora ocorreu no estacionamento comum pertencente ao condomínio, cuja administração, segurança e fiscalização são de responsabilidade exclusiva do ente condominial, conforme previsto na convenção e regimento interno. O posto de combustíveis, apesar de situado no mesmo terreno, estava fechado no momento do fato e não detinha controle ou ingerência sobre o estacionamento, tampouco forneceu qualquer serviço à autora no momento do fato.

Dessa forma, o juízo concluiu pela ausência de ato ilícito, de falha na prestação de serviço e de nexo causal entre a conduta do posto de combustíveis e o dano sofrido pela autora e, com isso, julgou improcedente o pedido inicial em relação a este réu.

A sentença transitou em julgado em abril de 2025.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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