Justiça do Trabalho reconhece enquadramento de gerente de apoio III no art. 224, §2º II, da CLT e indefere pagamento de horas extras

6 de março de 2026

A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferiu sentença de mérito para julgar improcedente o pedido de horas extras aos funcionários ocupantes do cargo de gerente de apoio III, à luz das provas produzidas no processo, sobretudo pelos depoimentos testemunhais prestados.

A ação civil coletiva, movida pelo sindicato dos bancários, visava a condenação da instituição financeira ao pagamento de horas extras por alegar que o cargo desempenhado não envolvia atribuições atinentes à gerência, direção, fiscalização ou chefia, devendo estar submetido à jornada de 6 horas diárias/30 horas semanais, com fundamento no art. 224 da CLT.

A instituição financeira apresentou defesa indicado que o cargo, além de não estar vinculado às agências bancárias, tem como atribuição o aconselhamento de gerentes gerais de agência, haja vista ser o cargo de gerente de apoio III ocupado por funcionários que possuem vasto conhecimento sobre a dinâmica empresarial, bem como estarem diretamente ligados à superintendência do banco.

Designada audiência de instrução, as testemunhas trazidas pela instituição financeira informaram que, para ser gerente de apoio, o funcionário deve ser ocupado a função de gerente geral e/ou gerente de atendimento em agências bancárias.

Com relação ao enquadramento do cargo de gerente de apoio III na exceção prevista no §2º, do art. 224, a sentença esclareceu que aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo, estão corretamente enquadrados no art. 224, §2º, da CLT, não havendo que se falar no pagamento de horas extras além da 6ª hora trabalhada.

A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária determina que os bancários no Estado do Rio Grande do Sul receberão, à título de gratificação de função, 50% sobre o valor do salário-base, o que atende ao requisito objetivo do §2º, do art. 224, da CLT para a configuração do cargo em confiança bancária.

Quanto aos requisitos subjetivos, em atendimento à Súmula 102, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença, analisando as reais atribuições do cargo em discussão, cuidou de consignar que os substituídos possuem outorga de procuração para atuar em nome do banco, e certificado CPA-10 emitido pela ANBIMA (A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) o que reforça sobremaneira a existência de fidúcia diferenciada atribuída ao cargo.

Portanto, a decisão foi pela total improcedência da demanda, por ter sido reconhecida a fidúcia especial conferida à função de gerente de apoio III.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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