O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho do Recife que indeferiu o pedido do autor de aplicação de multa de 100% por inadimplemento do acordo, em razão de o mesmo não ter conseguido sacar o FGTS e a multa fundiária, por inconsistência no cadastro do reclamante na instituição financeira.
Considerou-se que o atraso no saque do FGTS e da multa não configura desrespeito ao acordo firmado de forma amigável, sendo incapaz de justificar a aplicação da multa de 100% que constou na composição, a título de cláusula penal.
No caso em tela, foi ajuizada uma ação trabalhista em face da instituição bancária, pedindo, dentre outras coisas, pensão vitalícia e participação nos lucros e resultados. Por meio de uma composição amigável, ficou acordado, para colocar fim à demanda judicial, o pagamento de indenização, verbas rescisórias e multa fiduciária.
Diante do fato de não conseguir efetuar o saque, o autor requereu que a instituição financeira realizasse a correção de divergência de informação com relação à sua carteira de trabalho, oportunidade em que pleiteou a incidência da cláusula penal e o pagamento pelo depósito do FGTS referente ao período de novembro de 2006 a maio de 2007.
O banco argumentou que o depósito pelo período acima citado não foi objeto da convenção firmada e nem mesmo da lide. Além disso, argumentou que foi certificado o cumprimento das decisões, tendo sido, inclusive, determinado o arquivamento do feito, de modo que não é possível falar em multa por inadimplemento.
O juiz de 1º grau acatou os argumentos do banco, considerando que o acordo foi totalmente cumprido. Com relação ao pedido de depósito de FGTS de novembro a maio, o magistrado sustentou que o autor não pode querer mudar os termos do acordo, tendo em vista que na época da conciliação o mesmo já tinha conhecimento do seu extrato de FGTS.
O reclamante, então, solicitou o levantamento dos valores já depositados em conta, por meio de alvará, o que foi deferido. Mesmo assim, inconformado, o autor interpôs Agravo de Petição, reiterando tudo o que já havia postulado.
Em defesa na fase recursal, o banco insistiu na justificativa de que o autor deu “plena e geral quitação do objeto da ação e do contrato de trabalho”, não sendo possível considerar a ausência de depósitos dos meses de novembro de 2006 a maio de 2007. Ademais, argumentou que cabe à instituição financeira realizar os depósitos do FGTS, não tendo responsabilidade com relação ao saque.
O Tribunal negou provimento ao recurso do autor e confirmou que a multa por um suposto inadimplemento deve considerar exatamente o que foi pactuado e que não ficou demonstrado que a impossibilidade do saque foi causada por entraves produzidos pelo reclamado.
Concluiu, então, que “não há que se falar em aplicação da multa por demora no saque de FGTS, que sequer restou devidamente comprovado ser imputável à agravada”, pois “é possível estabelecer que o atraso no saque do depósito fundiário e multa, devido a questões burocráticas, não impede o adimplemento”.
Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

