O Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo autorizou o levantamento de valor depositado em razão de acordo por entender desnecessária a sobrepartilha para levantamento de quantias inferiores a 500 OTNs.
No caso em comento, a parte exequente deu início à liquidação de sentença coletiva, proferida em Ação Civil Pública, cujo objeto era o pagamento pela instituição financeira das diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do chamado Plano Verão.
Regularmente citada, a instituição bancária apresentou sua resposta, sendo posteriormente proferida decisão acolhendo o pedido formulado na liquidação, com intimação para pagamento. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento e ofertada impugnação ao cumprimento de sentença, sendo o juízo garantido por meio de depósito judicial.
Em seguida, a impugnação foi desacolhida, mantendo-se o valor fixado, o que ensejou a interposição de novo agravo de instrumento, sendo que o feito foi sobrestado para aguardar o julgamento final dos recursos.
Ante a adesão da instituição financeira ao acordo coletivo de planos homologado pelo Supremo Tribunal Federal, foi noticiada composição amigável entre as partes, sendo que o pagamento do valor principal, que em razão ao falecimento do autor foi destinado a seu espólio, foi realizado mediante depósito judicial.
Solicitado o levantamento da quantia por seus herdeiros, o juízo deferiu o pedido por entender que sendo o valor inferior a 500 OTNs, não haveria a necessidade de realizar-se a sobrepartilha.
Esse entendimento está em conformidade com o exarado pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o relator, desembargador Flávio Cunha da Silva, a dispensa da sobrepartilha está prevista na leitura cumulada do art. 2º da Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil.
A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares, prevê em seu art. 2º, sua aplicabilidade a “aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”, entre outros.
Conjuntamente, prevê o art. 666 do Código de Processo Civil, que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”
Importante destacar, no entanto, que referido entendimento também leva em consideração a inexistência de outros bens a inventariar, e a necessidade de que o acordo englobe apenas partes capazes e maiores.
Assim, considerando-se que o valor em discussão é inferior a 500 OTNs (pouco mais de trezes mil reais à época da formalização do acordo) foi emitido mandado de levantamento eletrônico em nome da parte.

