Juízo reconhece que o benefício da assistência judiciária gratuita não é retroativo e intima parte para pagamento de despesas processuais

9 de janeiro de 2026

O juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo entendeu que o benefício da gratuidade da justiça não atinge atos processuais pretéritos e intimou a parte autora ao recolhimento das custas iniciais.

No caso em questão, o inventariante do poupador falecido iniciou liquidação de sentença decorrente de Ação Civil Pública que condenou instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança ocorridos por ocasião do chamado Plano Verão. Na mesma decisão na qual foi determinada a citação da instituição bancária, decidiu-se pelo diferimento das custas iniciais, a serem recolhidas ao final do processo, com a ressalva que referido diferimento não alcançaria demais custas, exceto se concedido o benefício da justiça gratuita.

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou sua resposta e, em razão do decidido à época nos autos do Recurso Extraordinário n° 626.307/SP, foi determinada a suspensão do feito com remessa ao arquivo.

Posteriormente, a instituição financeira peticionou nos autos informando a ocorrência de litispendência, tendo o outro processo sido distribuído anteriormente a este pela viúva do poupador falecido.

Com a caracterização de litispendência, o feito foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

A parte autora foi intimada para recolhimento das custas iniciais que haviam sido diferidas ao final do processo, momento em que peticionou nos autos requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça para que não fosse necessário realizar o pagamento das custas determinadas.

Nesse momento foi proferida a decisão ora em comento em que o juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo verificou que o pedido da parte autora de concessão da assistência judiciária gratuita foi realizado posteriormente à extinção do processo e à imputação do ônus de recolhimento de custas.

Com isso, citando jurisprudência do STJ, reconheceu o juízo que, ainda que fosse concedido o benefício, o autor não seria dispensado do pagamento da taxa judiciária visto que a gratuidade de justiça não tem efeito retroativo.

Diante disso, considerando que a gratuidade não atinge atos pretéritos, foi concedido ao exequente o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas iniciais, sendo indeferida a assistência judiciária gratuita.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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