Vara Cível extingue o processo por abandono da causa em razão do falecimento da autora e impossibilidade de localização dos herdeiros

8 de janeiro de 2026

O Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo extinguiu demanda sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de regularização do polo ativo, ante o falecimento da parte autora.

  O caso em comento é uma liquidação de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública que condenou instituição financeira a pagar as diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança apuradas por ocasião do chamado Plano Verão.

Regularmente citada, a instituição bancária ré apresentou sua defesa, que foi rejeitada, sendo proferida decisão acolhendo os pedidos da parte autora, com a consolidação do débito e a intimação do banco para efetuar o pagamento do montante apurado. Contra referida decisão, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, e, paralelamente, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo por meio de deposito judicial. Deferido efeito suspensivo, o feito foi sobrestado em primeira instância, aguardando julgamento do recurso.

Posteriormente, a instituição financeira peticionou apresentando proposta de acordo, e requereu a intimação da parte autora para manifestação acerca dos valores apresentados, oportunidade na qual o patrono informou o falecimento da parte autora e requerendo a concessão do prazo de 30 dias para providenciar a documentação para a habilitação dos herdeiros.

O feito foi suspenso para a regularização do polo ativo e houve a intimação para que fosse acostado aos autos a certidão de óbito da parte autora, para comprovar seu falecimento.

Os advogados da parte autora se manifestaram informando não terem conseguido contatar os herdeiros, requerendo novamente a suspensão do feito, ou caso contrária, a intimação pessoal deles. Novamente foi deferido o prazo de 30 dias para regularização do polo, sob pena de extinção.  

Após certificação de decurso de prazo sem manifestação da parte, o juízo deferiu a intimação pessoal da parte autora [A1] [A2] [A3] para que fosse dado andamento ao feito, com envio de carta ao endereço constante na petição inicial, que restou infrutífera.

Diante disso, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com o entendimento do juízo de que, conforme art. 77, inciso V, do CPC, é dever do autor manter seu endereço atualizado nos autos, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista a intimação frustrada da parte autora, ressaltando que nem sequer os patronos da parte tinham conhecimento da localização de sua constituinte.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Compartilhar