O Juízo da 19ª vara cível do Foro Central da comarca de São Paulo extinguiu ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão de o instrumento de mandato acostado aos autos ter sido assinado após o falecimento do autor da demanda.
No caso em comento, a parte pedia a liquidação de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública que condenou instituição financeira a pagar a seus poupadores diferenças (expurgos) de correção monetária em cadernetas de poupança apuradas por ocasião do chamado Plano Verão. Com a petição inicial foi juntada procuração, datada de fevereiro de 2011, que teria sido, supostamente, assinada pelo poupador titular da conta de poupança.
A instituição bancária ré apresentou sua defesa, que, no entanto, foi rejeitada, com a consolidação do débito e a intimação do banco a efetuar o pagamento do montante apurado, em 15 dias, sob pena de incidência multa no valor de 10% do débito, conforme art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil vigente).
Contra essa decisão, no entanto, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e garantiu o juízo oferecendo cotas de fundo de investimento. Paralelamente, interpôs agravo de instrumento.
Posteriormente, a impugnação foi desacolhida, mantendo-se o valor fixado em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixando honorários advocatícios em 10% do valor executado, o que ensejou a interposição de novo recurso de agravo de instrumento.
O processo permaneceu suspenso durante anos, aguardando o julgamento dos recursos pendentes.
Após sucessivos substabelecimentos a patronos diversos, a atual procuradora do autor peticionou nos autos informando que, ao enviar correspondência ao endereço indicado na petição inicial, recebeu a notícia de que o poupador havia falecido no ano de 2006 – ou seja, cinco anos antes da data da assinatura da procuração juntada à inicial –, informação que foi confirmada pela certidão de óbito acostada nos autos. A advogada também requereu a intimação do advogado que teria recebido o suposto mandato para prestar os devidos esclarecimentos.
Ante a notícia do falecimento e irregularidade na representação processual pelos supostos patronos do autor desde o ajuizamento da demanda, a instituição financeira se manifestou requerendo a extinção do feito.
Após remessa da cópia dos autos para o Ministério Público, que expediu ofício à CIPP – Central de Inquéritos Policiais e Processos, para adoção das medidas cabíveis, foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Referida decisão foi publicada em 03 de abril de 2023, e contra ela não foram interpostos recursos.


