O Juizado Especial Cível de Araçatuba, interior de São Paulo, julgou improcedente pedido de cobrança de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I proposta por poupador ante a ausência de comprovação mínima da existência de conta poupança de titularidade do autor, reconhecendo ser inviável produção de prova negativa pela instituição bancária.
No caso em comento, foi ajuizada ação de cobrança perante o Juizado Especial Cível em face da instituição financeira, pleiteando-se genericamente as supostas diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorridas do chamado “Plano Collor I”. A parte autora, ainda, requereu a inversão do ônus da prova para que a parte adversa fosse intimada a apresentar os extratos da suposta conta poupança.
A peculiaridade do processo residiu no fato de a parte autora não ter trazido aos autos qualquer documento hábil à mínima comprovação da existência da caderneta de poupança em discussão, deixando, inclusive, de informar o número da conta que dizia ter possuído.
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação na qual alegou, entre outros pontos, que ao deixar de juntar aos autos documentação capaz de embasar seu pedido, a parte autora não fez prova da existência de relação jurídica entre as partes, deixando de comprovar seu direito.
Ante o requerimento da parte, o magistrado entendeu pela inversão do ônus da prova, intimando a parte ré a juntar aos autos os extratos de caderneta de poupança existentes em nome da parte autora, sob pena de se admitirem como verdadeiras as alegações da parte autora, conforme previsão do art. 359 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 400 do Código vigente).
Após sucessivas pesquisas, a instituição financeira informou nos autos que não logrou êxito na busca em sistema pelos supostos extratos, o que reforçava a inexistência de caderneta de poupança de titularidade do poupador, bem como reiterou o pedido para que fossem julgados improcedentes os pedidos, considerando a ausência de requisitos mínimos que indicassem a existência da conta discutida.
Diante dos fatos, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos em razão da ausência de comprovação da existência mínima do direito requerido, destacando ser inviável a produção de prova negativa pela instituição financeira ré, já que, no caso em tela, ausente qualquer indício de existência da suposta caderneta de poupança.
Contra a sentença não foi interposto recurso e o feito transitou em julgado em 16 de janeiro de 2023.

