Justiça Estadual de São Paulo reconhece prescrição de pretensão individual de liquidação de sentença coletiva

24 de dezembro de 2025

A 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo julgou extinto pleito de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão por reconhecer a prescrição da pretensão individual de liquidação de sentença coletiva, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

No caso em questão, cuidou-se, inicialmente, de Ação Civil Pública que postulou a condenação genérica de instituição financeira a pagar aos seus poupadores suposta diferença de remuneração (expurgo) apurada em decorrência do chamado Plano Verão. A sentença condenatória transitou em julgado em 24.08.2009.

A parte autora, pessoa física, requereu o cumprimento da sentença em 25.08.2014, sem, contudo, ingressar com a prévia liquidação da referida sentença.

No curso do cumprimento de sentença, o banco foi condenado ao pagamento do valor pretendido pela autora e, diante da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em acórdão, a 38ª Câmara de Direito Privado constatou a obrigatoriedade de liquidação da sentença genérica em razão da necessidade de apuração da titularidade da conta e existência de saldo positivo à época dos fatos.

Em votação unânime, dispôs o colegiado sobre a “impossibilidade de supressão da fase liquidatória e ajuizamento direto do cumprimento de sentença”, o que configura a inadequação do pedido executório, demandando a anulação da execução ajuizada sem título líquido e certo, nos termos dos arts. 586 e 618, inciso I, CPC/73.

Dessa forma, restou extinto o processo, nos termos dos arts. 267, inciso VI e 295, inciso III, ambos do CPC/73, em razão da ausência de liquidação prévia. O acórdão que anulou a primeira execução transitou em julgado em 14.12.2015.

Todavia, somente em 08.05.2023, quase 8 anos depois, veio a parte autora requerer a liquidação da sentença, ocasião na qual a instituição financeira foi intimada para oferecer resposta.

Em preliminar de contestação, relatou a instituição financeira a síntese do ocorrido, destacando que, acerca do prazo prescricional para liquidação de sentença proferida em ação civil pública, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que este é quinquenal, na linha do que dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza a tese de que as execuções terão prazo prescricional idêntico ao da ação originária.

Dessa forma, tendo as Ações Civis Públicas o prazo de 5 anos para o ajuizamento, também é de 5 anos o prazo para execução individual de sentença proferida em ACP (Tema 515/STJ):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 04.04.2013)

Outrossim, ressaltou o banco que, em que pese tenha a parte autora alegado a interrupção da prescrição sob o argumento de que o feito anterior restou encerrado somente na data de 05.12.2018, ocasião na qual teria se reiniciado o prazo prescricional quinquenal, a extinção do cumprimento de sentença ajuizado anteriormente deu-se com o trânsito em julgado do acórdão, em 14.12.2015, conforme devidamente certificado nos autos.

Nesse sentido, dispôs que na primeira ação, o banco foi citado em 12.05.2015 e, naquele momento, o prazo de prescrição de 5 anos após o trânsito em julgado da ACP retroagiu à data da propositura da referida ação, nos termos dos arts. 202, inciso I, do Código Civil, bem como dos arts. 219, § 1º, do CPC de 1973, quanto pelo seu equivalente art. 240, § 1º, do CPC de 2015. Portanto, anulada a primeira execução, o prazo de prescrição quinquenal foi interrompido, iniciou-se novamente em 14.12.2015 e findou-se em 14.12.2020. Sendo assim, a liquidação ajuizada somente em 08.05.2023, quase três anos após o fim do prazo prescricional interrompido, restou prescrita.

Ainda, destacou que, conforme assentado pelo Tema Repetitivo 869 do Superior Tribunal Federal, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.

Por fim, esclareceu que na data de 05.12.2018, na qual alegava a parte autora que o feito teria sido “devidamente encerrado”, houve somente a disponibilização de certidão atestando que fora retirado mandado de levantamento disponível naqueles autos.

Requereu, assim, o acolhimento da prescrição com a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.

Após, foi proferida sentença que declarou, de plano, a prescrição quinquenal da liquidação pretendida pela autora. Destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (Resp. 1.273.643/PR), processado nos termos do art. 543-C, do CPC/1973, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti, no qual foi fixada a tese de que: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”.

Dispôs ainda que, “ainda que extinta sem resolução do mérito a demanda anterior idêntica à presente […], operou-se a prescrição quinquenal”. Dessa forma, concluiu que “se distribuída a presente liquidação de sentença em 08/05/2023, já consumado estava o termo final do prazo prescricional quinquenal”.

Dessa forma, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

Compartilhar