A 52ª Vara do Trabalho de São Paulo – TRT 2, reconheceu, de ofício, incompetência material da Justiça do Trabalho, à luz do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal [1], para apreciar e julgar pedido de declaração de vínculo empregatício, sob alegação de fraude na contratação de colaborador que constituiu MEI para prestar serviços.
Na inicial, o reclamante pretendeu a nulidade do contrato de prestação de serviços autônomos, mediante constituição de MEI, sob alegação de que referida contratação lhe foi imposta com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista. Em face disso, requereu o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de todas as verbas trabalhistas.
No entendimento do autor seu trabalho era desenvolvido com a presença de todos os pressupostos necessários para caracterização de vínculo empregatício, na forma dos arts. 2º e 3º, ambos da CLT. Apresentada contestação, a reclamada destacou a validade da contratação de prestador de serviços autônomos por meio de MEI, conforme tese fixada no Tema 725 do STF, referendada por diversos acórdãos proferidos pela Justiça do Trabalho e em Reclamações Constitucionais, nas quais se declarou lícita a prestação de serviços na referida modalidade.
Realizada audiência de instrução, o reclamante, em depoimento pessoal, confessou que constituiu a MEI utilizada para prestar serviços à reclamada em conjunto com seu atual sócio. Confessou também que referida empresa permanece em atividade, além de possuir outra MEI, demonstrando em juízo que sempre prestou serviços nessa modalidade.
Nesse cenário, em decisão da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, foi reconhecida, de ofício, a incompetência da justiça especializada para apreciar e julgar demanda com pedido de vínculo empregatício com alegação de fraude na contratação de MEI para prestação de serviços.
Foi destacado também que a prova dos autos é no sentido de que houve contratação como pessoa jurídica, mediante constituição de MEI, em conjunto com um sócio, cuja situação cadastral permanece ativa, de modo que todos esses pressupostos o enquadram no entendimento proferido pelo STF, referendado por meio de inúmeras reclamações constitucionais em situações análogas ao caso em tela.
Finalmente concluiu a sentença que o STF, nos autos da ADPF 324 e RE 958.252 (representativos do Tema 725, de Repercussão Geral), reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, além da modalidade regida pela CLT, ao entender que “contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, pois um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia”. A sentença foi publicada em 29/08/2024[A1] .


