A transportadora autora ingressou com a ação monitória buscando o reconhecimento da exigibilidade do valor de R$ 773.022,03. Para fundamentar a sua pretensão, a empresa narrou ter firmado um contrato verbal com a indústria ré em novembro de 2022, cujo objeto seria a prestação de diversos serviços de transporte de cargas. Segundo a autora, embora os serviços estivessem representados por Notas Fiscais, Conhecimentos de Transporte e comprovantes de entrega, a ré teria adimplido apenas parcialmente o débito. Após tentativas sem sucesso de cobrança amigável, a transportadora pleiteou, em sede de embargos monitórios, a expedição de um mandado de pagamento para constituir o valor em título executivo judicial.
A indústria ré apresentou a defesa aplicável à hipótese, consistente nos embargos à monitória, demonstrando a improcedência dos pedidos deduzidos na ação.
Inicialmente, a ré demonstrou que os documentos anexados pela autora, representados por faturas, instrumentos de protesto e Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTEs), eram meramente unilaterais e insuficientes para comprovar a efetiva entrega das mercadorias na forma alegada para constituir o débito.
A Lei Federal nº 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, exige que o serviço de transporte seja efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte. Para provar a efetiva prestação, o conhecimento de transporte deveria estar acompanhado do comprovante de entrega devidamente assinado pelo destinatário. A defesa impugnou especificamente que grande parte dos comprovantes de entrega eram ilegíveis ou não permitiam vincular claramente a assinatura do recebedor ao serviço de transporte cobrado.
A defesa ainda demonstrou que a relação comercial anteriormente mantida entre as partes era gerenciada por meio de sistemas eletrônicos internos, nos quais a transportadora autora deveria inserir a documentação comprobatória para validar o pagamento. A indústria ré ainda comprovou que a autora recebeu treinamento para usar o sistema e foi reiteradamente notificada sobre pendências documentais que impediam a liberação dos pagamentos. A transportadora, em cada acesso, concordava com os termos de uso, que incluíam um prazo decadencial de 90 dias para a regularização dos documentos, sob pena de renúncia ao direito de cobrar o frete. A indústria ré ainda sustentou que o ônus de provar o serviço incumbia à transportadora autora (Art. 373, I, do CPC) e que exigir da ré a prova negativa do não recebimento seria uma “prova negativa diabólica”.
A sentença acolheu integralmente as alegações da Indústria Ré. O magistrado confirmou que, no âmbito da ação monitória, é necessário apresentar prova escrita que gere uma forte presunção da existência da dívida.
A sentença concluiu que a transportadora autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, pois a documentação era frágil e os comprovantes de entrega, questionáveis.
Embora regras internas não se sobreponham à lei, a sentença observou que a concordância reiterada da autora com os termos de uso do sistema estabeleceu uma prática acordada e costumeira entre as partes, refletindo a boa-fé objetiva, o que evidenciava a validade da cláusula que estabeleceu a decadência do direito.
Diante da insuficiência da prova escrita apresentada e da verossimilhança das alegações da defesa, os embargos monitórios foram acolhidos e o pedido inicial julgado improcedente. A transportadora autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
A decisão ainda acompanha a sólida jurisprudência que exige o conhecimento de transporte acompanhado do comprovante de entrega da carga para reconhecer a validade da cobrança do serviço de frete.
Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

