Justiça Paranaense concede segurança com efeito de anular decisão administrativa que determinava recolhimento de produtos

26 de janeiro de 2026

Ao constatar a presença dos requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/09, em sede de Mandado de Segurança, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba confirmou a liminar anteriormente concedida e concedeu a segurança com efeito de anular a decisão proferida por órgão de proteção de defesa do consumidor que havia suspendido a venda do produto alimentício, bem como o recolhimento de todas as unidades disponíveis nas áreas de vendas de parceiros revendedores, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em síntese, o  mandado de segurança impugnava ato coator que instaurou, “de ofício”, o processo administrativo e, sem qualquer reclamação de consumidores, determinou, a título de medida cautelar, a apreensão e a suspensão do fornecimento do produto da impetrante/fornecedor, sem que tivesse apontado quaisquer  “vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto” (apenas do seu rótulo), ou que tivesse assegurado  a ampla oportunidade de a impetrante se defender, em flagrante violação do disposto no art. 58, do Código de Defesa do Consumidor.

O órgão responsável pela atuação sustentou que alguns consumidores estavam sendo induzidos ao erro na compra, pois acreditavam estarem comprando um produto ao invés de outro que seria uma mistura.

Quanto à suposta indução do consumidor ao erro, a impetrante/empresa demonstrou, nos autos do mandado de segurança, que as embalagens dos produtos são totalmente diferentes, a saber: cada qual com características e posicionamento mercadológico próprios (cores empregadas, formato da embalagem, “appetite appeal”), inclusive todos registrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Além disso, há informação na parte frontal dos produtos e seus aditivos.

Na decisão, ainda que a sentença tenha entendido que o poder judiciário não deveria se imiscuir no mérito do ato administrativo e, por consequência, considerar injusta e desproporcional a medida aplicada,  esclareceu que quando apontados fundamentos suficientes da configuração de ilegalidade ou abuso no exercício regular da autoridade da Administração Pública no exercício do poder de polícia, é  cabível a declaração de nulidade do ato questionado, tendo em vista que, no caso concreto, inexistem relatos de consumidores certos e determinados que teriam sido induzidos ao erro em razão da alegada semelhança nas ilustrações das embalagens, residindo a única semelhança a da ilustração da logomarca da linha, o que, por si só, não atende a motivação congruente como requisito de validade da decisão fundada na suposta indução do consumidor ao erro, à confusão ou ao engano quanto à verdadeira composição do produto.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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