Diante da ocorrência de prescrição quinquenal da ACP, TJPR julga prejudicado recurso da associação autora

23 de janeiro de 2026

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve sentença da oitava vara cível da comarca de Curitiba ao julgar prejudicado o recurso de apelação da parte autora. A sentença havia julgada extinta ação civil pública com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 487, inciso II, do CPC de 2015) ao reconhecer a ocorrência de prescrição quinquenal arguida pela ré, instituição financeira.

A decisão foi proferida no bojo de uma ação civil pública ajuizada por associação defesa dos consumidores, em face de instituição financeira, na qual buscava a condenação do banco ao pagamento das diferenças de correção monetária resultante da aplicação de remuneração  inferior àquele que seria supostamente devida em razão da edição do Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor I, respectivamente, nos percentuais de 0,08%, 20,37% e 43,04%, a todos os poupadores que mantinham cadernetas de poupança em suas agências.

A instituição financeira apresentou contestação e destacou a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.070.896 de Santa Catarina, tendo em vista que restou decidido que o prazo prescricional de cinco anos da ação popular deve ser aplicado à ação civil pública.

A sentença acolheu o argumento da prescrição quinquenal, tendo em vista que os eventos que deram origem à ação civil pública ocorreram em junho de 1987 (Plano Bresser), janeiro de 1989 (Plano Verão) e março de 1990 (Plano Collor), e a ação somente foi distribuída em 04.06.2007.

Houve recurso da associação autora e do Ministério Público Estadual, em que postulavam ser ilegal fixar o prazo prescricional de 5 anos para a ação civil pública e que isso seria uma recente inovação do STJ.

O recurso foi inicialmente sobrestado, em observância ordem emanada da instância recursal, nas ações correspondentes aos planos Bresser, Verão, Color I e Collor II (Recurso Extraordinário 626.307/SP e 591.797/SP), no entanto, foi proferido despacho reconhecendo a desnecessidade de sobrestamento do feito.

Diante da pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.070.896/SC e Recurso Especial nº 1.107.201/DF), o próprio Ministério Público Estadual apresentou manifestação reconhecendo estarem prejudicado os recursos e, desse modo, a 16ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou prejudicado os recursos de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal para propositura da ação civil pública.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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