Justiça paulista extingue liquidação de sentença coletiva por indevido pleito de conta de segunda quinzena

23 de maio de 2025

A 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou extinta liquidação de sentença coletiva, sem resolução de mérito, com fundamento na inexistência de título executivo em razão de indevido pleito de supostos expurgos inflacionários em conta que aniversariava em segunda quinzena.

Os coautores propuseram liquidação de sentença (da Ação Civil Pública que teve por objeto a apuração de supostas diferenças na remuneração das contas poupança por força do advento do Plano Verão). Dentre as muitas contas indicadas no processo, a instituição financeira verificou que uma das contas pleiteadas aniversariava no dia 16, isto é, na segunda quinzena.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.107.201 e REsp nº 1.147.595), julgada pelo rito dos recursos repetitivos e, portanto, com aplicabilidade a todas as situações similares, somente as contas poupança com aniversário na primeira quinzena do mês fazem jus aos supostos expurgos inflacionários do Plano Verão.

A Segunda Seção da Corte julgou diversas matérias afeitas aos planos econômicos nos referidos julgamentos, dentre elas que “Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989) […] índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989”.

O entendimento foi fixado e reproduzido no Acordo Coletivo (denominado “acordão”) que, ao dispor das etapas de cálculo para se alcançar o valor (cláusula 7.2.1, “b”), consigna que “Apenas integrarão o valor-base os saldos das contas-poupança cujo aniversário tenha ocorrido na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989. Para contas poupança cujo aniversário tenha ocorrido na segunda quinzena, o valor base equivalerá a zero”.

Referido entendimento não encontra suporte tão somente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também nas leis que instituíram os planos econômicos, a saber: art. 16 do Decreto Lei 2335/87 e item III, Resolução 1338/87 e 1343/87, arts. 9º, 15 e 17 da Lei 7.730/89.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em observância aos precedentes da Corte Superior na uniformização da jurisprudência, também fixou o entendimento de que não são devidos supostos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança com aniversário na segunda quinzena: “Extrato de uma das contas de poupança acostado aos autos que atesta data base na segunda quinzena de janeiro de 1989, período não compreendido no Plano Econômico Verão” (TJSP, AI nº 2288359-10.2020.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. João Batista Amorim de Vilhena Nunes, disponibilizado no DJe de 14/02/2023”.

Com base nessas premissas e na uniformização da jurisprudência, o feito foi extinto com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação à coautora específica que pleiteou os expurgos inflacionários em conta de segunda quinzena, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência.  

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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