Justiça paulistana reconhece a penhorabilidade de imóvel dado em garantia por entidade familiar

22 de maio de 2025

A 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo rejeitou impugnação à penhora apresentada por garantidores por entender que não há impenhorabilidade em imóvel oferecido por entidade familiar para obter benefício.

A decisão foi proferida em cumprimento provisório de sentença proferida em ação monitória ajuizada por empresa do ramo de alimentício em face de distribuidora de alimentos e seus quatro garantidores que eram compostos por dois casais legalmente casados.

Em não havendo o pagamento do débito, a empresa exequente havia indicado à penhora os imóveis que os casais haviam dado em hipoteca em favor da exequente, o que, diante da ausência de pagamento pelos executados, foi deferido.

Inconformados, os executados apresentaram impugnação à penhora sustentando que os imóveis dados em garantia e objeto da penhora eram impenhoráveis por serem bens de família e os únicos dos executados (1 imóvel por casal), por isso, deveria subsistir a proteção que recai sobre o bem de família, e da unidade familiar.

Os executados ressaltaram (equivocadamente) que caso houvesse penhora sob os referidos imóveis esta seria absolutamente nula diante da expressa vedação contida nos artigos primeiro e quinto da Lei 8.009, de 29 de março de 1990 que definem como impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, sendo residencial o único imóvel utilizado pelo casal para moradia permanente, além de defenderem que o direito à moradia era um direito constitucional positivado no art. 6º da Constituição Federal.

Ocorre que apesar do juízo reconhecer que os bens dados em garantia hipotecária realmente eram utilizados pelos executados como residência, a Lei nº 8.009/1990 afastava a impenhorabilidade nos casos de execução de hipoteca de imóvel dado em garantia real pela entidade familiar (art. 3º, inciso V,), hipótese reproduzida no caso dos autos.

A magistrada acertadamente pontuou e demonstrou por meio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o intuito da lei não é tutelar aquele que voluntariamente indicou seu bem em garantia de uma obrigação e, posteriormente, em evidente comportamento contraditório que viola a ética e boa-fé que devem reger todas as relações contratuais, busca se desfazer da sua responsabilidade patrimonial.

Assim, ao oferecerem o único imóvel da entidade familiar em hipoteca, os executados expressamente renunciaram aos benefícios da lei de impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90).

A decisão ainda frisou que os executados não demonstraram que as famílias não haviam se beneficiado dos valores auferidos com o contrato de distribuição realizada entre a exequente e os executados.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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