SDI-2 do TST anula acórdão regional que não incluiu os votos vencidos que julgavam procedente ação rescisória

4 de julho de 2025

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário de instituição financeira. O objetivo era anular o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, mesmo após o requerimento da parte, não fez constar no julgado os votos vencidos que julgavam procedente a pretensão rescisória.

Segundo o TRT-3, o requerimento pela juntada dos votos vencidos não encontra amparo no seu regimento interno, especificamente no art. 158. Para o Regional, na certidão de julgamento deve constar apenas o nome dos magistrados vencidos.

Ao examinar a preliminar de nulidade do acórdão, a SDI-2 do TST asseverou que o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, vigente ao tempo do julgamento da Ação Rescisória, estabelece que “o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”.

Esse entendimento foi fixado quando do julgamento do Recurso Ordinário em Ação Rescisória (ROAR) nº 0007956-69.2016.5.15.0000, em 13/08/2019. Na ocasião, o órgão fracionário estabeleceu que, devido à imperatividade do comando legal do CPC, a não juntada do voto vencido é passível de nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da demonstração de prejuízo.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, os fundamentos do voto vencido são essenciais ao exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte sucumbente em dupla dimensão: (i) seja para possibilitar o manejo de recurso de natureza extraordinária, na identificação e prequestionamento da questão jurídica discutida; (ii) seja para impugnar os fundamentos utilizados pelo julgador de origem em grau recursal.

Além disso, para que se atinja essa finalidade plenamente, não basta a mera indicação dos magistrados vencidos, como defendeu o Tribunal Regional do Trabalho. É necessária a inclusão dos fundamentos adotados nos votos vencidos, pois são esses fundamentos que concretizam a garantia assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição.

Com a declaração de nulidade de todos os atos promovidos a partir da publicação do acórdão regional, o processo deverá retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O objetivo é que o julgado inclua também dos votos vencidos que julgavam procedente a ação rescisória, permitindo aos Ministros conhecerem as razões de decidir dos magistrados que restaram vencidos. Isso possibilita, como indicado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, o pleno exercício da ampla defesa.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão

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