TST confirma acórdão do TRT-21 que considera lícita a retirada da gratificação de função ante a reversão ao cargo originalmente ocupado

3 de julho de 2025

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista de empregada bancária e manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que reconheceu a validade da retirada da gratificação de função ante a reversão ao cargo com jornada laboral diária de seis horas, nos termos do art. 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O processo trata, na origem, de reclamação trabalhista com pedido liminar na qual a empregada bancária pleiteia a incorporação da gratificação de função aos seus vencimentos à luz do disposto na Súmula 372 do TST, após a referida rubrica ter sido suprimida, com a consequente redução de jornada laboral, com o enquadramento da trabalhadora no regime do caput do art. 224, da CLT – que define a jornada laboral diária do bancário em seis horas.

Em sede de recurso ordinário, a 1ª Turma do TRT-21, à luz das provas produzidas nos autos, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que a empregada não atendeu ao requisito temporal de percepção da gratificação de função por 10 anos ininterruptos antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), em 11 de novembro de 2017, sendo, portanto, indevido o pedido de incorporação da gratificação ao salário, mesmo na hipótese de reversão a cargo de seis horas diários, com amparo no art. 468, § 2º, do texto consolidado.

A Súmula 372 do TST prevê que, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado ao cargo anteriormente ocupado após mais de dez anos de exercício de função gratificada, não poderá retirar a sua gratificação, sob pena de violação ao princípio da estabilidade financeira. E, no caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho afastou o referido enunciado porque restou evidenciado no processo que o exercício da função gratificada pela empregada foi de sete anos, e não de dez como prevê a súmula, e de maneira descontinuada, considerando que os seus afastamentos foram, ao todo, por mais de três anos e meio desde a sua contratação, em 2010.

Quando da interposição do recurso de revista, suscitou-se, justamente, a aplicação do enunciado sumulado 372 do TST, que, de fato, não incide à hipótese, especialmente em virtude das circunstâncias fáticas e jurídicas delineadas no acórdão regional. Assim, a 6ª Turma do TST não admitiu o apelo extraordinário obreiro ao argumento de que não teria havido o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque pretendido – de que a empregada percebeu a gratificação de função por mais de dez anos e, por isso, não poderia ter ocorrido a sua supressão, o que atrai o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I e III, da CLT.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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