O ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso especial de instituição financeira e, nesta parte, deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e afastar o entendimento que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por instituição financeira, por si só, não indica abusividade e nem motivo suficiente para considerar nulas as cláusulas contratuais que excedam tal percentual.
O recorrido tinha ajuizado ação revisional contra a instituição financeira, na qual buscava ter deferido uma série de pedidos, como alteração das cláusulas que entendia como abusivas, alteração indexador contratual pelo IGP-M, descaracterização do contrato de leasing para contrato de compra e venda, limitação de juros, descaracterização da comissão de permanência, multa, capitalização de juros e vedação de inscrição dos nomes em órgãos de proteção ao crédito, como SCPC.
A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, o que provocou a interposição de apelação pelas partes. No entanto, foi negado provimento à apelação da instituição financeira e dado provimento ao recurso de apelação da parte contrária, com determinação para alteração da decisão, impondo revisão contratual, afastamento da comissão de permanência, limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização e foi mantida a tutela antecipada anteriormente concedida.
À instituição financeira não restou alternativa senão interpor recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, inciso III, da CF, que foi parcialmente conhecido e provido.
Ao julgar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão evidenciou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mediante visão protetiva dada ao consumidor, estabeleceu que a taxa de juros remuneratórios deveria se limitar a 12% ao ano, considerando ilícita cláusula que estabeleça juros remuneratórios acima desse patamar.
No entanto, o ministro destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), conforme estabelecido na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
O ministro Salomão ainda relembrou que o enunciado da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça expressamente prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não é suficiente para indicar abusividade.
A decisão transitou em julgado em 24.5.2019.

