A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) deu provimento ao recurso de apelação interposto por uma instituição bancária para cassar uma sentença que a havia condenado ao pagamento de danos morais coletivos. O colegiado, em decisão unânime, acolheu a tese da instituição financeira de que a citação eletrônica realizada no processo de origem era nula, por não garantir a ciência inequívoca sobre a ação ajuizada.
A controvérsia teve início com uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) na comarca de Coari. O órgão ministerial alegava que o banco teria causado pânico e insegurança a servidores públicos municipais ao comunicar que, diante da ausência de repasse de valores pela Prefeitura, passaria a cobrar diretamente as parcelas de empréstimos consignados. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a condenação do banco por suposta prática abusiva.
No recurso de apelação, a defesa do banco sustentou, preliminarmente, a nulidade do ato citatório. Argumentou que a simples “leitura automática” registrada pelo sistema de processo eletrônico (PROJUDI) não seria suficiente para comprovar que o banco teve efetivo conhecimento da demanda. A ausência de uma confirmação de ciência por um representante legal ou advogado habilitado, segundo a tese defensiva, macularia o ato processual mais importante para a validade da relação jurídica, violando o contraditório e a ampla defesa.
A defesa apontou ainda que, além da falha na citação eletrônica, não foram utilizados outros meios para garantir a ciência do réu, como a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou a citação por correios ou oficial de justiça. O comparecimento espontâneo do banco aos autos, ocorrido posteriormente e já sob os efeitos da revelia, não poderia, no caso, suprir a nulidade, uma vez que o prejuízo à defesa já estava consolidado.
Ao analisar o caso, a relatora do acórdão, Desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, acolheu integralmente os argumentos da apelação, ressaltando que a citação é um pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Segundo o voto, a mera leitura automática pelo sistema eletrônico não assegura a ciência inequívoca do réu, sendo indispensável uma confirmação expressa por parte de um advogado ou preposto devidamente habilitado.
O acórdão enfatizou que o comparecimento espontâneo posterior, previsto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado de forma teleológica. Ou seja, seu efeito de suprir a citação só se aplica quando não houver prejuízo para a parte. No caso concreto, o prejuízo foi evidente, pois o banco foi privado da oportunidade de participar da audiência de conciliação, de apresentar contestação no prazo legal e de produzir as provas que entendesse necessárias.
Com base nesses fundamentos, a Primeira Câmara Cível do TJAM reconheceu a nulidade da citação e, por consequência, cassou a sentença. Os autos retornarão à comarca de origem para que o processo tenha seu regular prosseguimento, sendo a manifestação do banco recebida como contestação e reaberto o prazo para a apresentação da defesa. A decisão representa um importante precedente sobre a segurança jurídica dos atos de comunicação processual em meio eletrônico, reafirmando que as garantias fundamentais do processo não podem ser mitigadas pela automação dos sistemas judiciais.


