O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam de instituição financeira para responder por passivos não transferidos de uma antiga instituição financeira estadual, por inexistência de sucessão universal ou solidariedade passiva entre elas.
Trata-se de ação de cobrança proposta por dois advogados com a pretensão de recebimento de honorários advocatícios previstos em contrato celebrado em 1994 com instituição financeira estadual.
A instituição financeira estadual que figurava originariamente como contratante (“instituição financeira contratante”) havia passado por um processo de resolução das suas atividades, que envolveu diversas operações societárias. Inicialmente, parte dos seus ativos e passivos fora transferida para outra instituição financeira (“instituição financeira adquirente”) e a parte não transferida continuou com a instituição financeira contratante, a qual entrara em regime de liquidação extrajudicial.
Contudo, os autores ajuizaram a demanda tanto em face da instituição financeira contratante quanto em face da instituição financeira que adquirira parte dos ativos e passivos (vinculados à assunção da atividade bancária) daquela. Isso porque os autores entendiam que o negócio havido entre os dois bancos importava na sucessão universal da instituição financeira adquirente em todos os passivos da instituição financeira alienante.
Em contestação, a instituição financeira adquirente defendeu a sua ilegitimidade passiva ad causam ao afirmar que o contrato em questão foi celebrado e resilido exclusivamente pela instituição financeira contratante e que os fatos narrados na inicial ocorreram em data anterior à constituição da própria instituição financeira adquirente.
Nesse sentido, apontou que ambas as instituições financeiras celebraram um contrato de compra e venda de ativos e assunção de passivos em virtude do qual foram transferidos do primeiro para o segundo determinados e específicos ativos e passivos, que serviriam para a continuidade da atividade bancária então desempenhada pelo banco contratante.
A instituição financeira adquirente defendeu que, dentre os passivos transferidos, contudo, não se encontravam aqueles decorrentes de condenações judiciais por fatos ocorridos antes da transferência de bens, tampouco obrigações decorrentes de contratos já encerrados ou de atos ilícitos, em razão do que o banco contratante teria continuado a ser responsável por esse tipo de dívida.
Ainda, a instituição financeira adquirente foi, posteriormente, incorporada por uma outra instituição financeira, enquanto a instituição financeira em liquidação foi incorporada por uma instituição financeira distinta.
Defendeu, nessa linha, que não sucedera a instituição financeira contratante nos efeitos do contrato que era discutido nos autos.
Foi proferida decisão saneadora que, dentre outras providências, não acolheu as preliminares arguidas pela instituição financeira adquirente, a qual, subsequentemente, interpôs agravo retido, reiterando sua ilegitimidade passiva.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos “para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora”. Em face da sentença foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira adquirente, os quais foram parcialmente acolhidos, somente no que diz respeito à forma de correção do débito, sem o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
A instituição financeira adquirente interpôs, em seguida, recurso de apelação, ratificando o agravo retido que havia interposto, especialmente quanto à sua ilegitimidade passiva para responder por passivos não transferidos da instituição financeira contratante.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo retido e reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira adquirente, por identificar a inexistência “de sucessão universal ou a solidariedade passiva entre as duas pessoas jurídicas”. Afirmou a turma julgadora que a pessoa jurídica responsável pala satisfação dos direitos dos autores “deve ser aquela que deteve os créditos referentes aos mandatos outorgados aos advogados.”
Ainda, o acórdão do TJRJ reconheceu que no contrato de compra e venda de ativos e assunção de passivos e outras avenças pactuado entre as instituições financeiras ficou determinado que a instituição financeira originariamente contratante se responsabilizaria pelas “obrigações oriundas de fatos ocorridos precedentemente.”

