A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista de sindicato e federação laboral que visava a reforma de acordão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em ação civil pública, onde restou indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na ação civil pública, ajuizada em conjunto pelo sindicato e pela federação da categoria laboral contra instituição financeira, além da gratuidade judiciária, buscava-se a descaracterização de vários cargos em confiança bancária no art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para o pagamento das 7ªs e 8ªs horas trabalhadas como extras.
Tanto a 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, quanto a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, entenderam que os direitos pleiteados tinham feição heterogênea, o que tornava inadequada a persecução dos direitos pela via da ação civil pública, condenando, ainda, os órgãos classistas ao pagamento das custas processuais.
Foi esse o contexto em que a 1ª Turma do TST examinou a matéria, após a interposição de agravo interno pelo sindicato e pela federação dos bancários, mantendo o despacho de admissibilidade da origem em todos os seus termos, especialmente à luz do que enuncia a Súmula 463, II, do TST.
Isso porque, em julho de 2017, antes mesmo da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o TST fixou o entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas deve estar atrelada à prova cabal da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
No caso dos autos, o acórdão consignou que, “mesmo nas hipóteses em que o sindicato atua como substituto processual, a concessão de justiça gratuita depende de prova da impossibilidade de o mesmo arcar com as despesas do processo.”
É dizer, ainda que fundamentada na Lei nº 7.347/85, que no seu art. 18 prevê o pagamento de custas por parte do autor apenas se houver a comprovação de má-fé pelo autor, no entendimento dos Ministros da 1ª Turma do TST, a concessão da gratuidade da justiça deve observar também aquilo que está disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em consonância com o enunciado sumulado.
A matéria parece, enfim, estar pacificada no TST, porquanto a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em reiteradas oportunidades – Ag-E-RR 196-11.2015.5.03.0074; AgR-E-ED-RR 1224-34.2010.5.09.0652; e E-RR 82-94.2014.5.21.0013 – tem entendido pelo indeferimento da gratuidade judiciária aos órgãos de classe em situações idênticas.

