Justiça do Trabalho de Porto Alegre reconhece a sua incompetência material em ação que discute criação de plano de previdência privada

13 de fevereiro de 2026

A 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para examinar matéria previdenciária, à luz do que dispõem os arts. 114, inciso IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal.

No caso de origem, o sindicato da categoria profissional ajuizou ação civil pública suscitando suposta violação a um termo de compromisso firmado para o triênio 2018/2020 com a instituição financeira reclamada. O referido documento previa a criação de grupo de trabalho, que contaria com a participação do sindicato signatário, para elaboração de parecer meramente consultivo, na hipótese de reestruturação da entidade de previdência privada da qual a instituição financeira acionada era a principal patrocinadora.

De acordo com o órgão classista, o termo entabulado com o banco atrairia a competência da Justiça Especializada do Trabalho, ainda que não prescrevesse condições individuais de trabalho (como determina o art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho). Isso por que, segundo o sindicato, a proposta de criação de um novo plano de contribuição pela entidade de previdência privada perante a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) consistiria na reestruturação prevista no termo de compromisso firmado para o triênio 2018/2020.

A instituição financeira, por sua vez, defendeu que a criação de planos de previdência não implicaria qualquer tipo de reestruturação da entidade de previdência privada, o que atrairia o reconhecimento da incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para apreciar a matéria.

A sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS acolheu a tese de defesa, reconhecendo que, sendo a instituição financeira mera patrocinadora da entidade previdenciária, a criação desse novo plano de previdência não promoveria alterações de natureza trabalhista nos contratos de emprego. A sentença também registrou que o fato de a entidade previdenciária não figurar no polo passivo da ação trabalhista não descaracteriza tais características da demanda.

Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.

Do que se verifica da sentença, o ajuizamento dessas ações na Justiça do Trabalho têm sido uma prática recorrente dos sindicatos laborais, a despeito de em outras oportunidades os Tribunais Regionais do Trabalho já terem reconhecido a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para examinar a controvérsia, com fundamento nos arts. 114 e 202, da Constituição Federal.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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