TJSP não conheceu de agravo de instrumento por ausência de interesse recursal.

22 de junho de 2026

Em dezembro de 2022, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu de agravo de instrumento interposto por uma empresa do ramo automotivo, em razão da ausência de interesse recursal, já que a agravante pretendia a homologação de um laudo pericial que havia sido homologado pela decisão recorrida.

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) destina o Título II do Livro II de sua Parte Especial (art. 994 e seguintes) aos recursos, em que expõe também os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade recursal. E, a título de exemplo dos requisitos intrínsecos, o Código traz o cabimento (incisos do art. 994, em que são elencados os recursos cabíveis), a legitimidade e o interesse para recorrer (art. 996, pelo qual o recurso “pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”). Além disso, no art. 1.000, a Lei processual esclarece que a parte “que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer” (e considera, como aceitação tácita, a prática de “ato incompatível com a vontade de recorrer”, nos termos do Parágrafo único do art. 1.000). A título de exemplo de requisitos extrínsecos, há a tempestividade e o preparo recursal (art. 1.007 do Código de Processo Civil).

A importância da existência e da demonstração destes requisitos decorre da consequência de sua inexistência: a incognoscibilidade dos recursos (ou seja, a vedação à análise de seu mérito), que deve ser declarada pelo relator, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil.

No caso, a empresa propôs ação de indenização contra uma instituição financeira, a fim de ver reparado o suposto dano por si sofrido, em decorrência do pagamento irregular de cheques. E, durante o cumprimento provisório de sentença (já que a condenação ainda não atingiu o trânsito em julgado), foi realizada a prova pericial, cujo laudo foi homologado pelo Juízo de origem. A empresa, contudo, interpôs agravo de instrumento contra a decisão homologatória (cujo cabimento é previsto pelo Parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil), já que pretendia ver estipulada, pelo Juízo, data diversa (para os cálculos contidos no laudo) daquela utilizada pelo experto em seu laudo. Em outros termos: a parte recorrente pretendia a homologação do laudo que foi homologado, mas com data diferente daquela contida no laudo.

Em sede de contrarrazões, a instituição financeira pleiteou a declaração de incognoscibilidade do recurso, já que foi violado o princípio da dialeticidade recursal (porque a agravante não impugnou, efetivamente, a decisão recorrida), ausente o interesse recursal e aceita a decisão, pela recorrente, ainda que de forma tácita (a evidenciar a contradição contida nas próprias razões recursais).

 Distribuído o recurso à 19ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Daniela Menegatti Milano, as alegações formuladas, em contrarrazões, foram acolhidas pela Turma Julgadora, porque “depreende-se da leitura das razões recursais pretender a agravante (exequente) seja homologado o laudo pericial de fls. 2.952/2.968 dos autos originários (…) No entanto, a decisão recorrida foi expressa em asseverar que o apontado laudo, exatamente o de fls. 2.952/2.968 indicado pela agravante, era o que se homologava, faltando, especificamente quanto a esse aspecto, o necessário interesse recursal da recorrente”. E, mesmo quanto aos outros aspectos do recurso, ressaltou-se que “(…) não se verifica, de pronto, o imprescindível interesse recursal, não podendo a insurgência, desse modo, no presente momento, ser conhecida (…)”.

O acórdão foi publicado em dezembro de 2022.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Compartilhar