Tribunal mantém anulação de multa imposta por Conselho Profissional a empresa ao reconhecer sua desvinculação do órgão regulador autuante

13 de janeiro de 2026

 O Tribunal Regional Federal da 4ª região manteve sentença proferida em ação anulatória ajuizada por empresa privada visando a desconstituição de multa que lhe fora imposta em sede administrativa em decorrência da ausência de registro e contratação de responsável técnico no Conselho Profissional que lhe autuou.

Em síntese, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná lavrou auto de infração e multa contra empresa privada fabricante de laticínios por entender que referido estabelecimento, por exercer atividade de entreposto de recebimento e resfriamento de leite, deveria contar com registro e profissional técnico responsável inscritos no Conselho Profissional em questão.

Conquanto a empresa tenha se defendido na esfera administrativa, afirmando que tinha por atividade básica a industrialização e comercialização de produtos alimentícios para consumo humano, contando com registro, portanto, perante o Conselho Regional de Química, seus argumentos foram afastados e mantida a autuação e multa impostas.

Em razão de tanto, a empresa alimentícia ajuizou ação anulatória objetivando o afastamento da infração e da multa que lhe foram impostas, com o consequente reconhecimento de que seria indevida a sua inscrição perante dito conselho, além do reconhecimento da desnecessidade de o estabelecimento contar com médico veterinário em suas dependências.

A empresa privada sustentou em sua inicial que o critério legal para obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Profissional é determinado pela atividade básica desenvolvida pela empresa, e nessa linha, sua atividade básica não seria restritiva e ligada ao Conselho de Medicina Veterinária, mas sim, ao Conselho de Química, já que é fabricante de laticínios.

O magistrado singular julgou a ação procedente reconhecendo que as atividades praticadas pela empresa não seriam realmente privativas do médico veterinário de modo que anulado o auto de infração e a multa fixados pelo Conselho Profissional. Contra essa decisão, foi interposto recurso de apelação que restou improvido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Entendeu a turma julgadora analisando o objeto social da empresa alimentícia que “a atividade básica exercida pela empresa, consistente na fabricação de laticínios, não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 5 e 6º da Lei n. 5.517/68, o que afasta a necessidade de registro perante o Conselho, assim como a contratação de responsável técnico”.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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